DECrETO Nº 41.478, DE 8 DE MAIO DE 1957.
Aprova o Regimento das Delegacias Regionais do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e, tendo em vista o art. 5º do Decreto-lei nº 2.168, de 6 de maio de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento das Delegacias Regionais do Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º O presente Regimento se aplicará à Delegacia Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, no que couber.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
REGIMENTO DAS DELEGACIAS REGIONAIS DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º As Delegacias Regionais do Trabalho (D.R.T.), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a que se refere o Decreto-lei nº 2.168, de 6 de maio de 1940, são diretamente subordinadas ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e têm por finalidade orientar, executar e fiscalizar, na esfera de sua jurisdição própria, o exato cumprimento das leis de proteção do trabalho, bem assim outros encargos de órgãos do aludido Ministério, que lhes sejam legalmente conferidos.
§ 1º Constitui, ainda, finalidade das Delegacias Regionais do Trabalho:
a) promover e presidir a inquéritos sociais acêrca das condições do trabalhador, colhendo sugestões de entidades sindicais e encaminhamento as propostas de solução ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) adotar providências para a coordenação dos interêsses econômicos e profissionais, o amparo dos trabalhadores e a harmonia social;
§ 2º Fica excluída da jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho a fiscalização da legislação de proteção do trabalho, concernente a certas categorias profissionais, conferida pró lei às Delegacias do Trabalho Marítimo.
§ 3º Mediante pronunciamento das respectivas Delegacias Regionais do Trabalho, o Ministro de Estado poderá modificar a jurisdição das Delegacias Regionais do Trabalho, para atender a condições geográficas peculiares.
Art. 2º Haverá uma D.R.T. para cada Estado, com sede nas respectivas Capitais e jurisdição em todo o território estadual.
Parágrafo único. Os Territórios Federais do Acre, Rio Branco, Rondônia, passam a integrar a jurisdição da D.R.T. no Estado do Amazonas; o do Amapá, da D.R.T. no Estado do Pará; e o de Fernando de Noronha, da D.R.T., no Estado de Pernambuco.
Art. 3º As Delegacias Regionais do Trabalho, no exercício de suas atribuições, cumpre observar a orientação e instruções emanadas dos órgãos da administração central do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, sem prejuízo da subordinação direta ao respectivo Ministro de Estado.
Art. 4º Fica adotada a seguinte ordem e nomenclatura para as Delegacias Regionais do Trabalho:
1ª - D.R.T. no Estado do Amazonas.
2ª - D.R.T. no Estado do Pará.
3ª - D.R.T. no Estado do Maranhão.
4ª - D.R.T. no Estado do Piauí.
5ª - D.R.T. no Estado do Ceará.
6ª - D.R.T. no Estado do Rio Grande do Norte.
7ª - D.R.T. no Estado da Paraíba.
8ª - D.R.T. no Estado de Pernambuco.
9ª - D.R.T. no Estado de Alagoas.
10º - D.R.T. no Estado de Sergipe.
11ª - D.R.T. no Estado da Bahia.
12ª - D.R.T. no Estado de Minas Gerais.
13º - D.R.T. no Estado do Espírito Santo.
14ª - D.R.T. no Estado do Rio de Janeiro.
15ª - D.R.T. no Estado do S. Paulo.
16ª - D.R.T. no Estado do Paraná.
17ª - D.R.T. no Estado de Santa Catarina.
18ª - D.R.T. no Estado do Rio Grande do Sul
19ª - D.R.T. no Estado de Goiás.
20ª - D.R.T. no Estado de Mato Grosso.
Capítulo II
Da Organização
Art. 5º As D.R.T. compreendem:
I – Seção de Administração (S.A.);
II – Seção de Fiscalização (S.F.);
III – Seção Sindical (S.S.);
IV – Seção de Identificação Profissional (S.I.P.);
V – Seção de Abono Familiar (S.A.F.).
Art. 6º Cada D.R.T. será dirigida por um Delegado Regional, designado pelo Presidente da República.
Art. 7º Os Delegados Regionais terão um Secretário e um Assistente Jurídico, por êles designados.
Art. 8º As funções, em cada D.R.T., serão providas por designação dos respectivos Delegados Regionais.
Art. 9º Os órgãos de que se compõem as D.R.T. funcionarão perfeitamente articulado entre si, em regime de mútua colaboração e sob a orientação e coordenação do Delegado Regional.
Capítulo III
Da Competência dos Órgãos
Seção I
Da Seção de Administração
Art. 10. À Seção de Administração compete:
I) coordenar os assuntos relativos aos servidores da Delegacia, executando e fiscalizando as medidas de caráter administrativo e social que a seu respeito forem adotadas;
II) coordenar, executar e fiscalizar as medidas de caráter administrativo, econômico e financeiro, relativas ao material, preparar a proposta orçamentária, bem como coordenar e fiscalizar, as verbas e controlar sua execução; e
III) receber, registrar, distribuir, guardar e expedir a correspondência, processos e demais documentos referentes aos serviços da Delegacia localizados na sede, bem como orientar e atender aos pedidos de informações do público e dos demais órgãos da Delegacia.
Seção II
Da Seção de Fiscalização
Art. 11. À Seção de Fiscalização compete:
I) fiscalizar, a observância das disposições legais de proteção ao trabalho relativas à identificação profissional, duração do trabalho, férias, higiene e segurança do trabalho, nacionalização do trabalho, proteção ao trabalho da mulher e de menor e contrato coletivo.
§ 1º Fica excluída da ação das Delegacias Regionais do Trabalho a fiscalização de certos dispositivos das Normas Especiais da Tutela do Trabalho (Título III, da Consolidação das Leis do Trabalho), conferida por essa lei às Delegacias do Trabalho Marítimo.
§ 2º No que se refere ao salário mínimo, deverá ser observada a competência do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho.
II) organizar o cadastro das emprêsas no ponto de vista da inspeção ao trabalho;
III) controlar e arquivar as relações de empregados e de menores;
IV) opinar sôbre os problemas relativos à inspeção do trabalho e sôbre os projetos de regulamentos que disponham sôbre condições de trabalho;
V) instruir os processos de registro dos contratos de trabalho e manter o registro dos mesmos;
VI) examinar os contratos de prorrogação de horário de trabalho, instruindo os respectivos processos;
VII) instruir os processos originados dos autos de inflação às leis e regulamentos a que se refere o item I dêste artigo;
VIII) organizar o cadastro de infratores;
IX) lavrar as certidões de nacionalização do trabalho;
X) instruir os processos de recursos das decisões cominatórias de multas nos processos de infração dos preceitos legais a que se refere o art. 21.
Art. 12. Ao P.F. compete:
a) fiscalizar, no território de sua jurisdição, a observância das disposições legais de proteção ao trabalho;
b) instruir os processos originados de autos de infração;
c) assistir e orientar os Sindicatos, devendo o respectivo Encarregado comparecer aos mesmos, quando necessário;
d) receber e conferir relações de empregados e de menores, entregando uma das vias às partes e encaminhando à D.R.T. as duas vias da primeira e uma da segunda; e
e) apresentar, anualmente, relatório das suas atividades.
Seção III
Da Seção Sindical
Art. 13. À Seção Sindical compete:
I) proceder ao registro e organizar o cadastro de associados profissionais em tôda a sua jurisdição;
II) organizar o cadastro de associações civis com prerrogativas de órgãos técnicos e consultivos do Govêrno;
III) efetuar o contrôle da organização sindical em sua jurisdição;
IV) instruir os processos de reconhecimento das entidades sindicais, de eleições sindicais, concernentes a atos e relatórios das administrações sindicais, reclamações contra os atos das administrações sindicais e recurso das decisões em matéria de organização sindical emanadas do Delegado;
V) manter em perfeita ordem e atualizado o fichário da organização sindical e das administrações sindicais;
VI) examinar e opinar sobre as propostas orçamentárias das entidades sindicais;
VII) apreciar, à vista dos orçamentos aprovados, o balanço do exercício financeiro, a arrecadação da receita e aplicação das despesas das entidades sindicais;
VIII) controlar a arrecadação e a aplicação do impôsto sindical, confrontando os documentos apresentados pelos sindicatos com os extratos de conta corrente fornecidos pelos estabelecimentos bancários, bem assim expedir as devidas autorizações para a movimentação do impôsto sindical;
IX) organizar quadros demonstrativos da situação financeira das entidades sindicais;
X) providenciar para que sejam remetidos dentro do prazo legal as propostas orçamentária e os relatórios da entidades sindicais;
XI) propor a cassação da carta de reconhecimento do sindicato que, por deficiência de receita, nãos e ache em condições financeiras que o habilitem a exercer assuas funções;
XII) promover, quando lhe fôr determinado, inquéritos para apurar atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das entidades sindicais;
XIII) opinar nos assuntos sindicais que envolvam matéria contábil;
XIV) inscrever as ofertas e requisições de trabalhadores, cujas categorias profissionais não estejam constituídas em sindicatos;
XV) – preparar a coordenação de agências de colocação dos sindicatos coma s autoridades incumbidas das questões migratórias;
XVI) – coordenar e controlar as agências de colocação mantidas pelos sindicatos;
XVII) – preparar a articulação com instituições de ensino técnico-profissional;
XVIII) – prestar informações em casos de admissão de técnicos estrangeiros para a observância da legislação de nacionalização do trabalho; e
XIX) – promover as necessárias pesquisas sôbre os problemas de distribuição e colocação de trabalhadores.
Seção IV
Da Seção de Identificação Profissional
Art. 14. À Seção de Identificação Profissional compete:
I) – proceder à identificação física dos candidatos à Carteira Profissional;
II) – fazer a qualificação civil e profissional dos que pretendam a carteira profissional, preenchendo as respectivas fichas de qualificação;
III) – manter em perfeita ordem o arquivo das 2ªs vias das fichas de qualificação e de fichas datiloscópicas dos que se habilitam à carteira profissional em todo o Estado.
IV) – organizar o fichário-índice das identificações profissionais realizadas em tôda a jurisdição da D.R.T.;
V) – emitir a carteira profissional com base na identificação e na qualificação realizadas;
VI) – emitir as 2ªs vias de carteiras profissionais e efetuar as retificações e anotações requeridas pelos interessados;
VII) – emitir a Carteira de Trabalho do Menor, examinando os documentos que condicionam a sua obtenção, e verificando o grau de alfabetização dos menores candidatos a emprêgo, organizando o prontuário dos menores que trabalham;
VIII) – receber e processar as reclamações relativas ao não cumprimento dos preceitos legais concernentes à carteira profissional;
IX – instruir os processos e opinar nos recursos das decisões proferidas pelo Delegado Regional;
X) – efetuar o contrôle e o registro da renda resultante das taxas pagas em sêlo para obtenção da carteira profissional e os registros de fichas de empregados em todo o Estado;
XI) – controlar o recebimento e a expedição do material necessário à emissão de carteira profissional, procedendo a escrituração das fichas respectivas;
XII) – organizar o cadastro profissional dos trabalhadores;
XIII) efetuar o registro dos livros e fichas de empregados, organizando-lhes o respectivo cadastro; e
XIV) – proceder ao registro dos que exerçam profissão regulamentada.
Art. 15. Aos Postos de Identificação compete executar na sua zona de ação, as atribuições previstas nos itens I e II do artigo anterior.
Seção V
Da Seção de Abono Familiar
Art. 16. À Seção de Abono Familiar compete:
I) – organizar, examinar e informar os processos de habilitação ao abono familiar, bem como todos os serviços complementares, em conformidade com o Decreto nº 12.299 de 1943 e instruções do S.E.P.T.;
II) – emitir fichas-cadastro e expedir comunicações acêrca das alterações ocorridas(nascimentos, falecimentos, cancelamentos, restaurações e transferências) atualizando os respectivos processos;
III) – organizar e manter em perfeita ordem o fichário de beneficiários do abono familiar e os processos da habilitação;
IV) – receber do Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e distribuir às repartições pagadoras, os cheques de pagamento do abono familiar, após a devida conferência e contrôle;
V) – redistribuir às repartições pagadoras os créditos necessários ao pagamento do abono familiar;
VI) – controlar os pagamentos efetuados pelas exatorias federais, examinando os respectivos contracheques e fazendo os devidos registros nos livros respectivos das relações de pagamentos feitos;
VII) – examinar e informar os processos originados de reclamações dos beneficiários, propondo a solução que couber; e
VIII) – manter estreita colaboração com a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional e exatorias fiscais, no que se refere ao Abono Familiar.
Capítulo IV
Das Atribuições dos Funcionários
Art. 17. Aos Delegados Regionais incumbe:
I – orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos afetos à Delegacia;
II – manter estreita colaboração entre todos os órgãos da Delegacia;
III – encaminhar à autoridade competente com o seu parecer, todos os papéis e processos cuja decisão escape à sua alçada, inclusive, na época própria, a Proposta Orçamentária;
IV – impor multas, nos têrmos da legislação vigente;
V – fixar as sedes e âmbitos de ação dos postos de fiscalização e de identificação, depois de aprovada sua criação pelo Ministro de Estado;
VI – recorrer ex-offício de tôda decisão que julgar improcedente os autos de infração lavrados;
VII – despachar diretamente com os Chefes de Seção;
VIII – corresponder-se, no interêsse do serviço, com as autoridades federais, estaduais e municipais;
IX – autorizar a publicação dos trabalhos da Delegacia;
X – distribuir o pessoal da Delegacia pelas Seções e movimentá-lo de acôrdo com as necessidades;
XI – prover as funções gratificadas, bem assim criar Turmas nos órgãos integrantes das D.R.T.;
XII – impor penas disciplinares e representar ao Ministro, quando a penalidade a aplicar exceder a sua alçada;
XIII – aprovar as escalas de férias dos servidores;
XIV – antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XV – autorizar a antecipação ou prorrogação remunerada do período de trabalho;
XVI – organizar, conforme a necessidade do serviço, turnos de trabalho com horário especial;
XVII – expedir instruções para execução dos serviços da Delegacia;
XVIII – autorizar despesas e requisitar pagamentos e adiantamentos à contadas dotações distribuídas à Delegacia;
XIX – requisitar pagamentos, passagens e transportes, inclusive acomodações especiais, para os servidores que viajarem em objeto de serviço, bem como para pessoas de sua família, quando fôr o caso, desde que haja delegação de competência;
XX – autorizar as viagens dos servidores, dentro do território de sua jurisdição, em objeto de serviço;
XXI – expedir boletins de merecimento; e
XXII – apresentar ao Ministro nas épocas próprias, o relatório dos trabalhos realizados pela Delegacia, enviando cópia à Seção de Organização do Departamento de Administração.
Art. 18. Aos Assistentes Jurídicos incumbe:
I – desempenhar as atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 1.339, de 30 de janeiro de 1951;
II – assistir o Delegado nos dissídios coletivos do trabalho;
III – preparar as informações que ao Tribunal Regional do Trabalho devam ser prestadas pelo Delegado Regional;
IV – preparar as informações de que o Ministério Público careça para a cobrança executiva das multas impostas pela Delegacia;
V – organizar o registro de jurisprudência das decisões administrativas e jurídicas que se relacionem com a legislação do trabalho; e
VI – apresentar ao Delegado Regional nas épocas próprias, o relatório dos trabalhos a seu cargo.
Art. 19. Aos Chefes de Seção incumbe:
I – dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo da Seção;
II – promover a simplificação dos serviços e o treinamento dos serviços;
III – apresentar ao Delegado Regional sugestões que visem ao melhor andamento dos trabalhos e aproveitamento do pessoal;
IV – opinar em todos os papéis em curso na Seção e que tenham que ser despachados pelo Delegado Regional;
V – dar parecer sôbre a conveniência da publicação de trabalhos da Seção;
VI – proferir despachados interlocutórios tendentes a esclarecer os processos iniciados por petição dirigidas ao Delegado Regional e despachos decisórios nos processos de sua competência;
VII – inspecionar periodicamente os trabalhos diretamente subordinados à Seção ou por êle controlados;
VIII – despachar pessoalmente com o Delegado regional, ou remeter os processos, quando houver conveniência;
IX – movimentar o pessoal da Seção, de acôrdo com as necessidades deste;
X – impor penas disciplinares e representar ao Delegado, quando a penalidade a aplicar exceder a sua alçada;
XI – visar os boletins de freqüência;
XII – organizar a escala de férias do pessoal da Seção;
XIII – antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, até uma hora diária;
XIV – propor ao Delegado Regional, conforme a necessidade do serviço, a organização de turnos do trabalho, com horário especial; e
XV – apresentar ao Delegado Regional, nas épocas próprias, o relatório das atividades do respectivo serviço.
Art. 20. Aos demais servidores compete executar os trabalhos de que forem incumbidos, observar as ordens e instruções superiores e cumprirem as prescrições legais e regimentais.
Art. 21. Ao Secretário compete:
I – receber e encaminhar ao Delegado as pessoas que o procurem dando-lhe prévio conhecimento do assunto a tratar;
II – representar o Delegado quando para isso fôr designado; e
III – redigir a correspondência pessoal do Delegado.
Capítulo V
Da Lotação
Art. 22. As D.R.T. terão a lotação que fôr aprovada pela autoridade competente.
Capítulo VI
Do Horário
Art. 23. O horário de trabalho das D.R.T. será fixado pelo Delegado Regional, observadas as disposições legais em vigor;
Art. 24. Não estão sujeitos a ponto o Delegado e os Encarregados dos Postos de Fiscalização.
§ 1º A freqüência dos servidores incumbidos da função de fiscalização e assistência sindical, pela própria natureza dos seus encargos, será verificada por meio de boletins diários de produção, controlados pelo referido Chefe imediato.
§ 2º Os demais servidores estão sujeitos aponto.
Capítulo VII
Das Substituições
Art. 25. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:
I – O Delegado Regional, pró um servidor por êle indicado e designado pelo Ministro de Estado;
II – Os Chefes de Seção, pela pessoa por êle indicada e designada pelo Delegado Regional; e
III – Os Encarregados de Postos de Fiscalização pelo servidor por êles indicado e designado pelo Delegado Regional;
Parágrafo único. Haverá sempre funcionário previamente designado para as substituições a que se refere êste artigo.
Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 26. Cada Seção deverá manter atualizados regulamentos, circulares, portarias, ordens e instruções de serviço que digam respeito às atividades específicas das mesmas.
Art. 27. Os casos omissos neste Regulamento, serão relativos pelo Ministro de Estado.
Art. 28. Êste Regimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 8 de maio de 1957.
Parsifal Barroso