DECRETO N.º 41.512, DE 17 DE MAIO DE 1957.
Outorga a Belenda & Companhia Limitada concessão para a aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no Ribeirão Centenário, distrito e município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),
Decreta:
Art. 1º É outorgada a Belenda & Companhia Limitada concessionária do serviço de eletricidade, em Centenário do Sul, Estado do Paradi, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível, existente no Ribeirão Centenário, distrito e município de Centenário do Sul, Estado do Paraná, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação do provação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilizada e para comércio de energia na sua zona de concessão, qual fica ampliada com a inclusão dos municípios de Porecatu e Lupionópolis, no Estado do Paraná.
Art. 2º Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as condições seguintes:
I – Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste hidráulico, observadas as prescrição estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
II –Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica obrigado a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessária às observações fluviométricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar, de acôrdo com instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será o efetivamente investido nas instalações da concessionárias, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas de fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura
Art. 6º Para a manutenção da Integridade do capital a que se refere o artigo 4º será criado um fundo de reserva que proverá as renovações determinadas pela depreciação ou impostoras por acidentes.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que se denominará reserva de renovação, será realizada por conta especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percetagem. Esta cota será determinada tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificada, trienalmente, na época da revisão da tarifas.
Art. 7º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Paraná em informalidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do artigo 6º.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovado mediante as condições que vierem a ser estipulações que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Paraná não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigências da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º a presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti