DECRETO Nº 41.513, DE 17 DE MAIO DE 1957.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Capivari a construir uma linha de transmissão entre os município de Monte Mór e de Capivari e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de março de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Capivari a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre a localidade de Monte Mór, município de Monte Mór e a de Capivari no município de Capivari, Estado de São Paulo.
§ 1º A linha de transmissão destina-se ao refôrço de energia elétrica ao município de Capivari e será alimentada pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz, em Monte Mór.
§ 2º As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agriculura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 40.410, de 26 de novembro de 1956 e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti