DECRETO Nº 41.513, DE 17 DE MAIO DE 1957.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Capivari a construir uma linha de transmissão entre os município de Monte Mór e de Capivari e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de março de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Capivari a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre a localidade de Monte Mór, município de Monte Mór e a de Capivari no município de Capivari, Estado de São Paulo.

§ 1º A linha de transmissão destina-se ao refôrço de energia elétrica ao município de Capivari e será alimentada pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz, em Monte Mór.

§ 2º As características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação dos projetos.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agriculura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 40.410, de 26 de novembro de 1956 e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti