DECRETO Nº 41.515, DE 17 DE MAIO DE 1957.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Herculândia a construir uma linha de transmissão entre os municípios de Quintana e Herculândia, no Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 18 de novembro de 1938, combinado com o art. 4º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.130, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Herculândia a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre a ponto terminal das linhas da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, no distrito-sede do município de Quintana, e o distrito-sede do município de Herculândia, no Estado de São Paulo, com a capacidade de 150 KVA, sob a tensão nominal de 13.200 V, entre condutores, frequência de 60 c/s e extensão aproximada de 10 Km.

Parágrafo único. A linha de transmissão destina-se ao transporte de energia, a ser suprida pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz à Prefeitura Municipal de Herculândia, concessionária para distribuição na sede do respectivo município.

Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os citados projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti