DECRETO Nº 41.520, DE 17 DE MAIO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Martiniano Zuquim a lavrar calcário e associados no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Martiniano Zuquim a lavrar calcário e associados, no imóvel denominado Limeira, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta hectares e oitenta e quatro ares (80,84 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil trezentos e quinze metros (1.315m), no rumo verdadeiro de três minutos sudeste (03’ SE) do marco quilométrico quinhentos e noventa e um (Km 591) da linha férrea da Rêde Mineira de Viação e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil trezentos metros (1.300m), quatorze graus cinqüenta e oito minutos sudeste (14º 58’ SE); seiscentos e quinze metros (615m), sessenta e dois graus e trinta e dois minutos sudeste (62º 32’ SW); mil e cinqüenta metros (1.050m), vinte e dois graus e trinta e três minutos noroeste (22º 33’ NW); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), quarenta e sete graus e trinta e dois minutos nordeste (47º 32’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos e vinte cruzeiros (Cr$1.620,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1957; 136º de Independência 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti