DECRETO Nº 41.529, DE 17 DE MAIO DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Álvaro Mendes de Almeida a lavrar cassiterita e associados no município de Resende Costa, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Álvaro Mendes de Almeida a lavrar cassiterita e associados, numa área de oitenta e oito hectares setenta e cinco ares e oitenta e cinco centiares (88,7585 ha), no lugar denominado barro Vermelho, distrito e município de Resende Costa, Estado de Minas Gerais e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos Campos Gerais e Jacaré e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e noventa e cinco metros (995m), quarenta e um graus nordeste (41º NE); quatrocentos metros (400m), quarenta e seis graus trinta minutos noroeste (46º 30’ NW); setecentos e sessenta e quatro metros (764m), trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º 30’ SW); cento e setenta e cinco metros (175m), cinquenta e três graus trinta minutos sudeste (53º 30’ SE); quatrocentos e vinte metros (420m), quarenta e nove graus trinta minutos sudoeste (49º 30’ SW); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), sessenta e oito graus trinta minutos noroeste (68º 30’ NW); duzentos e quarenta e oito metros (248m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SW); trezentos e cinco metros (305m), quinze graus trinta minutos sudeste (15º 30’ SE); cento e dez metros (110m), oitenta e nove graus sudoeste (89º SW); oitenta e oito metros (88m), oito graus trinta minutos sudoeste (8º 30’ SW); quatrocentos e vinte e cinco metros (77º SE); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), dezessete graus trinta minutos sudeste (17º 30’ SE); duzentos e trinta e cinco metros 8235m), setenta e seis graus sudeste (76º SE); setecentos e quarenta e oito metros (748m), quatorze graus nordeste (14º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste artigo.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozara dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil e setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$1.780,000.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti