DECRETO Nº 41.552, DE 21 DE MAIO DE 1957.

Concede autorização ao “Banco Agro-Industrial de São Paulo Sociedade Cooperativa”, para constituir-se na Capital do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com a alínea “b”, do artigo 12, do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, modificado pelo Decreto-lei nº 581, de 1º de agôsto de 1938 e ambos revigorados pelo Decreto-lei nº 8.401, de 19 dezembro de 1945,

decreta:

Art. 1º. Fica o “Banco Agro-Industrial de São Paulo Sociedade Cooperativa”, autorizado a constituir-se na Capital do Estado de São Paulo, dentro de 120 dias, a contar da data do presente decreto, após o que deverá, nos têrmos da lei, registrar-se no Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura.

Rio de Janeiro, em 21 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim

Mário Meneghetti