DECRETO Nº 41.562, DE 22 DE MAIO DE 1957.

Aprova Normas Especiais para construção do trecho da BR-2 entre São Paulo e Curitiba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e:

CONSIDERANDO que a atual rodovia São Paulo-Curitiba, pelas suas condições técnicas de traçado e implantação, não comporta econômicamente investimentos para sua adequação às características de rodovia do plano Rodoviário Nacional;

CONSIDERANDO que a construção de nova rodovia ligando São Paulo a Curitiba tornou-se de caráter urgente como um imperativo da economia e segurança nacionais;

CONSIDERANDO que esta obra, pela natureza e vulto requer, para pronta conclusão, normas especiais de trabalho e administração,

Decreta:

Art. 1º Fica criada no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a “Comissão Especial de Construção do Trecho da rodovia BR-2, entre São Paulo e Curitiba”, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem.

Parágrafo único. Incumbirá à Comissão a implantação e pavimentação de um novo traçado do trecho da BR-2 entre São Paulo e Curitiba, passando nas proximidades de Juquitiba, Juquiá, Jucupiranga e Pardinho, conforme os estudos preliminares já procedidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 2º A Comissão Especial reger-se-á pelo Regimento dos Distritos Rodoviários Federais, aprovado pelo Decreto nº 31.154, de 19 de maio de 1952, no que lhe fôr aplicável, conferidas à Chefia da Comissão Especial as atribuições de Chefe de Distrito Rodoviário Federal.

Art. 3º A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, servidor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem de livre escolha do Diretor-Geral, ao qual será atribuída gratificação especial, arbitrada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. O pessoal será constituído de servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, especialmente designados pelo Diretor-Geral, de técnicos contratados, de técnicos de organizações rodoviárias estaduais postos à disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para o objeto da Comissão e de pessoal para obras, admitido pelo Chefe da Comissão Especial mediante prévia autorização do Diretor-Geral, respeitados a relação numérica e os níveis de gratificação, vencimentos e remuneração aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º A adjudicação de serviços e obras a terceiros, bem como a aquisição de materiais e equipamentos poderá ser efetuada independentemente de concorrência, pública ou administrativa, a critério do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, desde que respeitadas as seguintes condições:

I - A adjudicação de serviços, obras e aquisição de materiais e equipamentos, independentemente de concorrência, será efetuada com firmas devidamente registradas no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com tradição do bom e pronto cumprimento de seus compromissos;

II - A adjudicação de serviços e obras, independetemente de concorrência administrativa, será cometida sob preços no máximo iguais aos das Tabelas e Preços Unitários em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

III - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência pública, será cometida, observando-se as seguintes condições:

a) que se refira, pelas suas caraterísticas, a serviço e obras de trecho rodoviário a que se refere o parágrafo único do art. 1º dêste Decreto, que já tenham sido objetivados em concorrência pública anteriormente instaurada e devidamente homologada;

b) que satisfaça, o adjudicatário, às mesmas exigências requeridas no instrumento de convocação relativo à concorrência pública anterior, para objeto congênere;

c) que subordine, o adjudicatário, às mesmas condições contratuais estabelecidas à concorrência pública anterior, para objeto congênere, sob preços no máximo iguais aos nesta alcançados.

Art. 5º Será automaticamente extinta a Comissão Especial, três meses após a conclusão das obras, transferindo-se o seu acêrvo, bem como os encargos de conservação aos 8º e 9º Distritos Rodoviários Federais.

Parágrafo único. O pessoal para obras e contratado, especialmente admitido para os serviços de que trata êste Decreto, será automaticamente dispensado com a conclusão da obra, na conformidade da legislação em vigor.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições com contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucio Meira