DECRETO Nº 41.567, DE 23 DE MAIO DE 1957.
Reestrutura a Comissão Especial de Organização da Rêde Ferroviária Federal S. A. e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº 1, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A Comissão Especial de Organização da Rêde Ferroviária Federal S. A., criada pelo Decreto nº 37.131, de 4 de abril de 1955, passa a ter as seguintes finalidades:
a) cooperar com o incorporador que fôr designado pelo Govêrno para a instalação da Rêde Ferroviaria Federal S. A.;
b) promover as medidas necessárias para definição do patrimônio da Rêde Ferroviária Federal S. A., de suas subsidiárias e emprêsas isoladas;
c) elaborar o anteprojeto de Estatuto da Rêde Ferroviária Federal S. A.;
d) preparar as medidas legais para a instalação da Rêde;
e) preparar decretos regulamentando os dispositivos legais que para sua aplicação imediata dependam de regilammentação;
f) elaborar outros atos e projetos que acelerem a instalação da Rêde Ferroviária Federal S. A. e facilitem a execução, pela futura diretoria, das tarefas que lhe forem atribuídas por lei:
g) preparar o plano de transferência dos serviços do Ministério da Viação e Obras Públicas que devam ser atribuídos à Rêde Ferroviária Federal S. A.;
h) articular-se com as autoridades do Ministério da Viação e de outros Ministérios e entidades oficiais para o desempenho de suas funções.
Art. 2º A Comissão será composta de 11 (onze) membros e dividirá as suas tarefas em tantas subcomissões quantas forem necessárias, com a inclusão em cada uma delas de elementos estranhos, assegurada a participação de pelo menos um membro da Comissão Plena.
§ 1º A Comissão terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Executivo, o qual deverá tomar tôdas as providências de ordem administrativa para o funcionamento da Comissão, subcomissões e grupos de trabalho.
§ 2º Os membros das subcomissões ou grupos de trabalho serão designados por portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 3º O desempenho das funções de membro da Comissão Especial das subcomissões técnicas e dos grupos de trabalho constituirá serviço público relevante.
Art. 4º O Ministro da Viação e Obras Públicas expedirá as instruções necessárias à aplicação das disposições do presente decreto.
Art. 5º A Comissão deverá concluir os seus trabalhos dentro de sessenta dias.
Art. 6º As despesas com os trabalhos da Comissão correrão à conta da parcela do crédito especial a ser aberto para atender os gastos de instalação da Rêde, nos têrmos do art. 23 da Lei nº 3.115 de 16 de março de 1957.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro da Viação e Obras Públicas propôr ao Presidente da República a fixação dos critérios para pagamento aos membros da Comissão, das subcomissões, grupos de trabalho e assessores pela participação nas reuniões ou pela realização dos trabalhos necessários ao comprimento da finalidade da Comissão.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucio Meira