DECRETO Nº 41.594, DE 29 DE MAIO DE 1957.
Concede à sociedade Navegação Continental Limitada autorização para continuar a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo Único. É concedida à sociedade Navegação Continental Limitada, com sede em Santos, Estado de São Paulo, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 36.264, de 30 de setembro de 1954, autorizada a funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com as alterações contratuais que apresentou por meio de escrituras públicas lavradas, respectivamente, a 3 de dezembro de 1954 e 13 de fevereiro do corrente ano, com o capital inalterado de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dividido em 10.000 cotas do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuídas entre 4 (quatro) cotistas, cabendo mais da metade a cidadãos brasileiros natos, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUsCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso