DECRETO Nº 41.598, DE 29 DE MAIO DE 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É outorga à Prefeitura Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica no distrito-sede daquêle município, ficando, para tanto, autorizada a instalar na cidade de Currais Novos uma usina termelétrica.

Parágrafo único - Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas, mediante Portaria do Ministro, da Agricultura, as características técnicas da usina termelétrica.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto correspondente às obras citadas, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do mesmo Ministério.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1957; 136º de Independência e 69º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti