DECRETO Nº 41.598, DE 29 DE MAIO DE 1957.
Outorga à Prefeitura Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É outorga à Prefeitura Municipal de Currais Novos, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica no distrito-sede daquêle município, ficando, para tanto, autorizada a instalar na cidade de Currais Novos uma usina termelétrica.
Parágrafo único - Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas, mediante Portaria do Ministro, da Agricultura, as características técnicas da usina termelétrica.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto correspondente às obras citadas, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do mesmo Ministério.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de noventa (90) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o art. 180 do Código de Águas.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 1957; 136º de Independência e 69º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti