decreto nº 41.632, de 29 de maio de 1957.

Concede à Sobrata S.A. Indústria e Comércio autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚPLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Sobrata S.A. Indústria e Comércio, constituída por assembléia geral de 14 de novembro de 1956, arquivada sob o nº 114.534, em sessão de 26 de dezembro de 1956, da Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na capital do Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de janeiro, em 29 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti