DECRETO Nº 41.655, DE 6 DE JUNHO DE 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Taipu Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 10 do Decreto-lei n 2.281, de 5 de junho de 1940, combinado com o artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941 e o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

Decreta:

Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Taipu, Estado do Rio de Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando para tanto autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir o sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características da instalação.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter a aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A fixação de tarifas, a remuneração do capital investido, as reservas e os fundos serão estabelecidos de acôrdo com o Decreto-lei número 3.128, de 19 de março de 1941, combinado com o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamentou os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que seja aquela renovada pela forma que no respectivo contrato deverá estar prevista.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti