DECRETO Nº 41.658, DE 6 DE JUNHO DE 1957.
Altera o Regulamento para os Distritos Navais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento para os Distritos Navais, aprovado pelo Decreto nº 38.020, de 7 de outubro de 1955, a fim de dar nova redação as alíneas a, b, c, e d, do artigo um parágrafo único, a saber:
Art. 7º ...................................................................................................................................
a) o Comando de tôdas as fôrças navais, navios e unidades de tropas do Corpo de Fuzileiros Navais que lhe forem atribuídos para a realização das finalidades do Distrito Naval;
b) o Comando Militar de todos os estabelecimentos da MB situados na área de jurisdição do Distrito;
c) o Contrôle de Coordenação de todos os estabelecimentos da MB situados na área de jurisdição do Distrito;
d) o Contrôle de Administração dos estabelecimentos da MB situados na área de jurisdição do Distrito quando lhe fôr atribuído êsse contrôle por disposições regulamentares dos próprios estabelecimentos ou por ordem do Ministro da Marinha.
Parágrafo único. O Comando do Distrito não exercerá as atribuição previstas nas alíneas b e c do presente artigo, em relação aos estabelecimentos dirigidos por oficiais generais de maior antigüidade que a do Comando do Distrito. Nesse caso tais estabelecimentos ficarão sob o Comando Militar e contrôle de coordenação do Chefe do Estado Maior da Armada.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Antônio Alves Câmara