DECRETO Nº 41.665, DE 14 DE JUNHO DE 1957.
Altera a cláusula segunda das que baixaram com Decreto nº 40.045, de 27 de setembro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 5º nº XII, da mesma Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a cláusula segunda das que baixaram com o Decreto nº 40.045, de 27 de setembro de 1956, que outorgou concessão à "Emissoras Reunidas Rádio Cultura Limitada" para estabelecer uma estação radiodifusora de ondas médias na cidade de Passo Fundo, Estado do Rio Grande do Sul, a qual passa a ter a seguinte redação: a presente concessão é outorgada até 27 de novembro de 1959 sem prejuízo da faculdade que assegura a legislação vigente ao Governo Federal de em qualquer tempo desapropriar no interêsse geral o serviço outorgado.
Parágrafo único - O presente contrato entrará em vigor a partir da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indenização alguma se por àquêle Instituto lhe fôr denegado registro.
Art. 2º O contrato decorrente da concessão acima referida deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira