Decreto nº 41.676, de 24 de junho de 1957.

Concede à Navegação Fluvial e Marítima Itaçu S.A. autorização para continuar a funcionar como empresa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

decreta:

Artigo único. É concedida à Navegação Fluvial e Marítima Itaçu S.A., com sede na cidade de Itajai, Estado de Santa Catarina, autorizada a funcionar pelos Decretos ns. 21,184, de 28 de maio de 1946 e 40.362 de 19 de novembro de 1956, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de Navegação de Cabotagem, com a alteração estatuária que apresentou, e com o capital elevado de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para Cr$7.500.000,00 (sete milhões e quinhentos mil cruzeiros), dividido em 7.500 ações ordinárias, nominativas do valor unitário de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), distribuídas entre 15 acionistas, cidadãos brasileiros natos, consoante instrumento público, firmado a 31 de outubro de 1956, brigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubtschek

Parsifal Barroso

Justiça de Santa Catarina