DECRETO N° 41.680, DE 24 DE JUNHO DE 1957.

Concede permissão, em caráter permanente, a Companhia Nacional de Alcalis para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7°, § 2° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 27.048, de 12 de agôsto de 1949,

decreta:

Art. 1° Fica autorizada, em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos a Companhia Nacional de Alcalis, sociedade de economia mista, com sede no Rio de Janeiro (três estações experimentais: uma de evaporação da água do mar, com um pôsto meteorológico; duas de purificação do sal; operações: de salinas, do grupo da cal e atividades decorrentes; manutenção mecânica e elétrica da fábrica; serviços de bombeamento de salmoura e de água; tôdas as seções de fabricação de barrilha, soda cáustica e subprodutos), observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção do trabalho e excetuados os serviços de escritório.

Art. 2° O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1957; 136° da Independência e 69° da República.

Juscelino Kubitschek

Parsifal Barroso