DECRETO Nº 41.687, DE 24 DE JUNHO DE 1957.
Transfere pessoal para o Instituto Agronômico do Oeste, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
CONSIDERANDO que pelo Decreto nº 38.928, de 23 de março de 1956, a sede do Instituto Agronômico do Oeste foi fixada no Município de Sete Lagoas, Minas Gerais;
CONSIDERANDO que pelo Decreto nº 41.227, de 29 de março de 1957, ficou a Serviço do Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação de áreas de terra, no referido Município, feita pelo Estado de Minas Gerais, para a instalação do Instituto Agronômico do Oeste;
CONSIDERANDO, ainda, que as referidas áreas são justamente aquelas em que se acha localizado o Campo de Cereais e Leguminosas de Sete Lagoas, da Inspetora Regional de Fomento Agrícola, em Minas Gerais da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura,
decreta:
Art. 1º Fica transferido para o Instituto Agronômico do Oeste, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, o pessoal permanente e variável do Campo de Cereais e Leguminosas de Sete Lagoas, Minas Gerais, da Inspetora Regional de Fomento Agrícola em Belo Horizonte, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal.
Art. 2º O pessoal a que se refere o artigo anterior compreende titulados, extranumerários da Tabela Única de Mensalistas e da Tabela Numérica Especial de Extranumerários Mensalista e, bem assim, o pessoal variável pago à conta da Verba 3, distribuídos na forma da relação anexa.
Art. 3º A despesa com o pessoal de que trata o presente decreto correrá à conta das dotações próprias destinadas à Divisão de Fomento da Produção Vegetal no presente e no próximo exercício (1957 e 1958).
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, em 24 de junho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti