DECRETO Nº 41.691, DE 24 DE JUNHO DE 1957.
Autoriza a S.A. Mineração da Trindade a lavrar minérios de manganês, ferro e associados no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a S.A. Mineração da Trindade a lavrar minérios de manganês, ferro e associados, em terrenos de propriedade da Cia. Siderúrgica Belgo-Mineira no lugar denominado Água Limpa, distrito de Floralia, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta e seis hectares e trinta e cinco ares (176,35 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e dois metros (62m), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus quarenta e nove minutos noroeste (26º 49’ NW), do marco quilométrico seiscentos e noventa (km 690) da Estrada de Ferro Central do Brasil, ramal nova era e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta e quatro metros (554m), oitenta e cinco graus e dezenove minutos noroeste (85º 19’ NW); quinhentos e dezenove metros (519m), oitenta e quatro graus quarenta e um minutos sudoeste (84º 41’ SW); seiscentos e vinte e dois metros (622m), sessenta graus dezenove minutos noroeste (60º 19’ NW); trezentos e cinqüenta e cinco metros (355m), trinta e seis graus e onze minutos nordeste (35º 11’ NE); mil quatrocentos e noventa e sete metros (1.497m), oitenta e sete graus dezenove minutos sudeste (87º 19’ SE); mil trezentos e cinqüenta e oito metros (1.358m), setenta e nove graus e quarenta e um minutos nordeste (79º 41’ NE); seiscentos e noventa e cinco metros (695m), sete graus quarenta e um minutos sudoeste (7º 41’ SW); setecentos e quarenta e dois metros (742m), sessenta e nove graus onze minutos sudoeste (69º 11’ SW); seiscentos e setenta e um metros (671m), setenta e cinco graus dezenove minutos noroeste (75º 19’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de três mil quinhentos e quarenta cruzeiros (Cr$3.540,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti