decreto nº 41.708, de 24 de junho de 1957.
Autoriza a emprêsa Mineração Tigre Ltda., a lavrar mármore no município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Mineração Tigre Ltda., a lavrar mármore, em terrenos de propriedade de Almir de Castro e Armindo Porfírio de Castro, no lugar denominado Tigre, distrito de Tunas, município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de quinze hectares, sessenta ares e setenta e um centiares (15,6071há.), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil duzentos e trinta e três metros e noventa e cinco centímetros (1.233,95m.), no rumo verdadeiro de vinte e seis graus e quarenta e cinco minutos sudeste (26º45’SE), da capela de São Miguel e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e quarenta e três metros e cinqüenta e seis centímetros (243,56m.), setenta e sete graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (77º52’SE); quatrocentos e seis metros e dezessete centímetros (406,17m.), vinte e três graus e quarenta e sete minutos sudeste (23º47’SE); cento e treze metros e oitenta centímetros (113,80m.), quarenta e oito graus e vinte e três minutos sudoeste (48º23’SW); quinhentos e oitenta e oito metros e sessenta e nove centímetros (588,69m.), sessenta graus e trinta e quatro minutos noroeste (60º34’NW), duzentos e noventa metros e quarenta e sete centímetros (290,47m.), quarenta e um graus e seis minutos nordeste (41º6’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto:
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher nos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 24 de junho de 1957; 136º da Independência e 69 da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti