DECRETO Nº 41.725, DE 25 DE JUNHO DE 1957.
Dispõe sôbre os preços de venda do carvão do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos da letra d do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.666, e do artigo 10 do Decreto-lei nº 2.667, ambos de 3 de outubro de 1940; considerando a necessidade de assegurar às emprêsas carboníferas do Rio Grande do Sul os meios com que possam atender às despesas decorrentes de salários fixados compulsòriamente pelo Govêrno Federal, e considerando mais o que consta dos pareceres da Comissão Executiva do Plano do Carvão Nacional e do Conselho Nacional de Minas e Metalurgia, que reconhecem a necessidade de reajustamento dos preços de venda do carvão riograndense, para ocorrer, pelo menos, às despesas salariais supervenientes, embora não sejam êles de ordem a constituir fonte de lucro para as mesmas emprêsas,
Decreta:
Art. 1º É fixada em Cr$469,35 (quatrocentos e sessenta e nove cruzeiros e trinta e cinco centavos) por tonelada a taxa única a que se refere o art. 1º do Decreto nº 40.067, de 8 de outubro de 1956, mantidas as disposições do art. 2º do referido Decreto.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigôr na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira