DECRETO Nº 41.730, DE 28 DE JunhO de 1957.

Altera o Regulamento da Diretoria de Aeronáutica Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O regulamento da Diretoria de Aeronáutica Civil, aprovado pelo Decreto nº 8.535, de 15 de janeiro de 1942, fica alterado para o fim de:

1º) Substituir o art. 2º pelo seguinte:

“para o cumprimento de suas finalidades a D.C. terá os seguintes órgãos subordinados ao Diretor Geral da Aeronáutica Civil (D.C.G):

1ª Divisão - Legal - D.C.1.

2ª Divisão - Tráfego - D.C.2.

3ª Divisão - Operações - D.C.3.

4ª Divisão - Aero-Desportiva - D.C.4.

Assessoria de Assuntos Econômicos - D.C.A.E.

Seção Auxiliar - D.C.S.A”

2º) Suprimir a alínea a do ar. 4º

3º) Acrescentar um artigo após o atual 6º, sob a denominação de 7º e devidamente modificada a numeração dos que lhe seguirem com a seguinte redação:

“Compete à Assessoria de Assuntos Econômicos:

a) estudar os aspectos econômicos da viação comercial, inclusive os das tarifas, taxas, subvenções e concessões de linhas aéreas, e sôbre os mesmos opinar ou propor as medidas que lhe pareçam convenientes, para o que lhe são atribuídos os encargos específicos constantes das alíneas subseqüentes, sem prejuízo de outros implícitos;

b) examinar a contabilidade das emprêsas de transporte aéreo comercial, exigindo-lhes a rigorosa observância da padronização estabelecida;

c) apurar os custos nas atividades aero-comerciais e confeccionar quadros comparativos referentes à situação econômico-financeira das emprêsas em geral;

d) proceder a análises e trabalhos especiais sôbre os elementos apurados;

e) efetuar, quando dispuser dos elementos que as devam constituir, a composição das tarifas, atendido o que dispõe o parágrafo único do artigo 151, da Constituição Federal;

f) de modo geral, opinar sôbre problemas de natureza econômico-financeira que lhe forem apresentados.

§ 1º A Assessoria de Assuntos Econômicos, para cumprimento de sua finalidades, terá a seguinte organização:

1º Setor - Pesquisa

2º Setor - Análises.

§ 2º O Chefe de Assessoria de Assuntos Econômicos será um Major Intendente de Aeronáutica ou Economista de capacidade técnica devidamente comprovada, o último contratado à conta dos recursos previstos na Lei nº 2.686 de 19 de dezembro de 1955.

§ 3º O Setor de Análises será chefiado por Capitão Intendente de Aeronáutica ou Economista contratado, e o de Pesquisas por Contabilista do Quadro do Ministério da Aeronáutica ou outro elemento funcional adequado”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Fleuiss