DECRETO Nº 41.732, DE 28 DE JunhO de 1957.
Concede à safra de agave ou sisal de 1957-1958, de produção nacional a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada à agave ou sinal de produção nacional da safra de 1957-1958, a garantia de preços mínimos, prevista na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:
a) aquisição do produto de fibras secas, classificado, acondicionado em fardos de trezentos quilos de densidade por metro cúbico, pôsto em armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança, ao preço básico de Cr$9,70 por quilo, para o tipo 3, classe de fibras médias, das especificações baixadas pelo Decreto nº 31.329, de 22 de junho de 1954, FOB, portos do país, livre e desembaraçado de quaisquer ônus;
b) financiamento do produto, apresentado como no item anterior, na proporção de oitenta por cento dos preços mínimos fixados neste Decreto.
§ 1º Os ágios e deságios para os diversos tipos e classes de sisal da padronização constante do citado Decreto nº 31.329, serão os seguintes:
Para os tipos Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e para classes, Cr$0,20 (vinte centavos) por quilo.
§ 2º Entende-se por safra de 1957-1958 a que se tiver iniciado em 1º de julho de 1957 e terminar em 30 de junho de 1958.
Art. 2º Nas operações de financiamento ou aquisição efetuadas nas zonas de produção, os preços serão determinados de acôrdo com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 1951.
Art. 3º O Ministério da Agricultura comunicará à comissão de Financiamento da Produção, dentro de trinta dias da data da publicação dêste Decreto, os armazéns nos quais o sisal ou agave poderá ser recebido nas condições indicadas no art. 1º ,
Art. 4º O Ministério da Agricultura, por intermédio de seus órgãos especializados nos Estados produtores ou através dos acordos de serviços firmados com êsses Estados, prestará a colaboração necessária para a boa execução dêste Decreto, nos têrmos do que dispõe o art. 10, da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, a fim de evitar misturas de tipos e de fibras, quer no seu beneficiamento, quer no enfardamento e, assim, obter segura classificação.
Art. 5º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, já referida.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Rio de Janeiro, em 28 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti