DECRETO Nº 41.741, DE 1 DE JULHO DE 1957.
Outorga aos herdeiros de José Custódio Dias de Araujo concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe distrito sede do município de Campestre Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643 de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada aos herdeiros de José Custódio Dias de Araujo concessão para aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio do Peixe, distrito sede do município de Campestre, Estado de Minas Gerais, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e da potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia em sua zona de concessão, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório se os concessionários não satisfazerem as condições seguintes:
I - Submeterem à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto; o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
II - Assinarem o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo, Ministério da Agricultura.
III - Iniciarem e concluírem as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se referem êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Os concessionários ficam obrigados a construir e manter nas proximidades do aproveitamento onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de descarga do curso d’água que vão utilizar, de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
Art. 4º O capital a remunerar será efetivamente investido nas instalações dos concessionários, em função de sua indústria, concorrendo de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 4º será criado um fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidente.
Parágrafo único. A constituição dêsse fundo, que denominará reserva de renovação, será realizada por quota especial, que incidirá sôbre as tarifas, sob a forma de percentagem. Essa quota será determinada tendo-se em vista, a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificado, trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art. 7º Fim do prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais, em conformidade com o estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas, mediante indenização, na base do custo histórico, capital não amortizado, deduzida a reserva de renovação a que se refere o parágrafo único do art. 6º.
§ 1º Os concessionários poderão requerer ao Governo Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a serem estipuladas, desde que façam a prova de que o Estado de Minas Gerais, não se opõe à utilização dos bens objetos da reversão.
§ 2º Os concessionários deveram entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) mêses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizerem, que não pretendem a renovação.
Art. 8º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data de publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti