DECRETO Nº 41.742, DE 1 DE julho DE 1957.

Autoriza a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Limitada, a construir uma linha de transmissão entre as estações receptoras de “Cascadura” e “Frei Caneca”, na Capital Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.288, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro Limitada, a construir uma linha de transmissão em circuito trifásico duplo, entre as estações receptoras de “Cascadura” e “Frei Caneca”, passando por faixa de terra já de sua propriedade.

Parágrafo único. As características da linha de transmissão serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras;

II - Iniciar as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos e que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti