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DECRETO Nº 41.746, DE 1 DE JULHO DE 1957.

Autoriza a Companhia Energia Elétrica da Bahia, a construir uma linha de transmissão entre Feira de Santana e a subestação de Serra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso l, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1950,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.289 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Energia Elétrica da Bahia, a construir uma linha de transmissão trifásica, em circuito singelo, entre a subestação de Serra, no município de Conceição de Feira de Santana, situada no município do mesmo nome.

§ 1º As características da linha de transmissão serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura por ocasião da aprovação do projeto

§ 2º A linha de transmissão de destina ao refôrço de energia elétrica a cidade de Feira de Santana.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

l - Apresentar À Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

ll - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo, poderão ser propagados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti