DECRETO Nº 41

DECRETO Nº 41.754, de 3 de julho de 1957.

Transfere da Prefeitura Municipal de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais, para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a concessão para a distribuição de energia elétrica naquele Município.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 10 de novembro de 1948 e do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.292, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a concessão para a distribuição de energia elétrica no município de Delfinópolis, Estado de Minas Gerais de que era titular a respectiva Prefeitura Municipal.

Art. 2º Para os fins indicados no artigo anterior, fica a Companhia Paulista de Fôrça e Luz autorizada a ampliar as suas instalações mediante:

I - Construção de uma linha de transmissão entre a usina hidrelétrica Peixoto, sita no rio Grande, Município de Alvinópolis, e a cidade de Delfinópolis;

II - Construção de rêde de distribuição na sede do referido município;

III - Instalação de subestação e de equipamentos complementares.

Parágrafo único. Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixados por ato do Ministro da Agricultura, as características da linha de transmissão, das subestações dos equipamentos complementares.

Art. 3º Caducará o presente Decreto, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer às seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O presente Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti