DECRETO Nº 41.783, DE 5 DE JULHO DE 1957.
Dispõe sôbre a administração temporária, pelo Govêrno federal, da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, nº I da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas cláusulas XII do contrato de 18-4-1922; IV do contrato de 31 de dezembro de 1928 e XVI do contrato de 17-8-1950, todos celebrados entre os Governos Federal e do Estrado do Rio Grande do Sul, relativamente ao arrendamento da Viação Férrea do Rio Grande do Sul; e
CONSIDERANDO:
a) que o art. 12 da Lei Federal nº 2.217, de 5-6-1954, assegurou ao Estado do Rio Grande do Sul a opção para rescindir o contrato de arrendamento que mantém com o Govêrno Federal, dentro de seis meses da data da lei federal que instituísse novo regime administrativo de caráter industrial para as estradas de ferro federais;
b) que pela Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, foi determinada a transformação das emprêsas ferroviárias da União em sociedades por ações;
c) que o Governador do Estado do Rio Grande do Sul comunicou ao Govêrno Federal a intenção, de rescindir o contrato de arrendamento da Viação Férrea do Rio Grande do Sul, para o que solicitou autorização da Assembléia Estadual;
d) a situação de greve do pessoal da Viação Férrea e as suas conseqüências para a economia do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para os demais centros do País consumidores de produtos daquêle Estado;
e) o perigo de paralisação iminente dos serviços de eletricidade na zona de Pôrto Alegre por falta do combustível transportado pela Viação Férrea, as conseqüências de ordem econômica e os riscos para a saúde da população que resultarão das perturbações nos sistemas de bastecimento de água e de esgôtos por fôrça da falta de energia elétrica;
f) os direitos que cabem ao Govêrno Federal como proprietário da Viação Férrea e como poder concedente da estrada, assegurados pelos contratos de arrendamento;
g) as solicitações do Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Decreta:
Art. 1º O Govêrno Federal assume temporàriamente a administração da Viação Férrea do Rio Grande do Sul mediante a designação de Administrador nomeado por ato do Presidente da República.
Art. 2º O Administrador nomeado ocupará, imediatamente, a Viação Férrea do Rio Grande do Sul o Tomará tôdas as providências necessárias para o restabelecimento e manutenção regular do tráfego.
Art. 3º O Ministério da Viação e Obras Públicas expedirá instruções:
a) sôbre o recebimento da estrada do Estado do Rio Grande do Sul pelo Administrador Federal;
b) sôbre a organização da administração da estrada enquanto ocupada pelo Govêrno Federal.
Parágrafo único. Enquanto não forem expedidas essa instruções, competirão ao Administrador Federal no que couber, as atribuições do Diretor-Presidente e do Conselho Diretor da Viação Férrea do Rio Grande do Sul.
Art. 4º As autoridades militares federais darão tôda a assistência ao Administrador Federal da estrada para defesa dos seus bens e manutenção da ordem em tôda a extensão da linha, de modo a assegurar o tráfego.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucio Meira
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss