DECRETO Nº 41.817, DE 10 DE JULHO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Ubirajara Viana Novaes a lavrar calcário dolomitico no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ubirajara Viana Novaes a lavrar calcário dolomitico em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Acaba-Mundo, distrito e município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, numa área de quatro hectares trinta e oito ares e cinqüenta e dois centiares (4,3852 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e trinta metros (330 m) no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus cinqüenta e sete minutos sudeste (89º 57’ SE), da confluência dos córregos Acaba Mundo e Doutor Sales e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100 m), quarenta e três graus cinqüenta e sete minutos sudeste (43º 57’ SE); oitenta e sete metros e trinta e três centímetros (87,33 m) sessenta e seis graus e quatorze minutos sudoeste (66º 14’ SW); quarenta e dois metros trinta e seis centímetros (42,36 m), onze graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (11º 56’ SW); trinta e um metros e quatorze centímetros (31,14 m), quatorze graus trinta e um minutos sudeste (14º 31’ SE); trinta e três metros (33 m), oitenta e cinco graus e trinta e cinco minutos sudeste (85º 35’ SE); cento e quarenta e três metros (143 m), oitenta e três graus e trinta e dois minutos nordeste (83º 32’ NE); duzentos e cinco metros e noventa centímetros (205,90 m), trinta graus e trinta e quatro minutos nordeste (30º 34’ NE); oitenta e quatro metros e vinte centímetros (84,20 m), trinta e oito graus e trinta e dois minutos noroeste (38º 32’ NW); cento e nove metros setenta e cinco centímetros (19,75 m), cinqüenta graus e quarenta e seis minutos sudoeste (50º 46’ SW); quarenta e oito metros e oitenta centímetros (48,80m), oitenta e oito graus e quarenta e três minutos sudoeste (88º 43’ SW); cinqüenta e seis metros e dez centímetros (56,10 m), quarenta e seis graus e quarenta minutos noroeste (46º 40’ NW); sessenta e dois metros e seis centímetros (62,06 m), quarenta e seis graus e três minutos sudoeste (46º 03’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mario Meneghetti