calvert Frome

DECRETO Nº 41.818, DE 10 DE JULHO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro José Daniel Spada a lavrar calcário e associados no município de Piracicaba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Daniel Spada a lavrar calcário e associados em terrenos de propriedade de Zebedeu Spada, no lugar denominado Bairrinho, distrito de Saltinho, município de Piracicaba, Estado de São Paulo, numa área de um hectare oitenta e sete ares e vinte centiares (1,8720 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a quinhentos e vinte e cinco metros (525 m), no rumo verdadeiro de oitenta e dois graus e oito minutos sudoeste (82º 08’ SW), do canto sudoeste (SW) da casa de Zebedeu Spada e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta metros (180 m), oitenta e oito graus quarenta e nove minutos sudoeste (88º 49’ SW); cento e quatro metros (104 m), um grau onze minutos noroeste (1º 11’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti