DECRETO Nº 41.821, de 10 de Julho de 1957.

Autoriza Indústria Rovial, Técnica, Extrativa, Beneficiamento, Importação e Exportação S.A. a pesquisar minérios de manganês e associados no município de Castelo, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Indústria Rovial, Técnica, Extrativa, Beneficiamento, Importação e Exportação S.A. a pesquisar minérios de manganês e associados em terrenos de propriedade de Angelo Cola e outros no imóvel denominado Fazenda Providência, distrito de Conceição do Castelo, município de Castelo, Estado do Espírito Santo, numa área de vinte e cinco hectares sessenta e oito ares e quarenta centiares (25,6840 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência dos córregos da Providência e da Pedreira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e noventa e quatro metros (594 m) um graus sudoeste (1º SW); quinhentos e setenta e seis metros (576 m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); oitenta metros (80 m), quarenta e dois graus nordeste (42º NE); cento e sessenta e seis metros (166 m), quarenta graus nordeste (40º NE); cento e vinte e nove metros (129 m), quarenta e cinco graus nordeste (45º NE); oitenta e três metros (83 m), cinco graus nordeste (5º NE); quarenta metros (40 m), quarenta graus nordeste (40º NE); cinqüenta e cinco metros (55 m), dezessete graus nordeste (17º NE); cinqüenta e quatro metros (54 m), dez graus nordeste (10º NE); oitenta metros (80 m), vinte e oito graus nordeste (28º NE); cinqüenta metros (50 m), três graus noroeste (3º NW); quarenta metros (40 m) treze graus nordeste (13º NE); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255 m), setenta e dois graus nordeste (72º NE); cento e noventa e dois metros (192 m), três graus vinte e um minutos sudoeste (3º 21’ SW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti