DECRETO Nº 41.823, DE 10 DE JULHO DE 1957.

Autoriza a Emprêsa de Caolim Limitada a pesquisar feldspato e associados nos municípios de São João Nepomuceno, Bicas e Guarará, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caolim Limitada a pesquisa feldspato e associados, em terrenos de propriedade de Francisco Esteves de Oliveira no lugar denominado Fazenda da Caixa d’Água distritos de Rochedo de Minas, Bicas e Guarará, municípios de São João Nepomuceno, Bicas e Guarará, Estado de Minas Gerais, numa área (15,40ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a setecentos e vinte metros (720m) no rumo magnético setenta e cinco graus sudeste (75ºSE) do pôsto telegráfico situado no marco número duzentos e noventa e nove (299) da Estrada de Ferro Leopoldina, no trecho Rochedo Bicas e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700m), setenta e cinco graus trinta minutos nordeste (75º30’NE); duzentos e vinte metros (220m), quatorze graus trinta minutos noroeste (14º31’NW).

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será um via autentica dêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti