DECRETO Nº 41.833, DE 10 DE JULHO DE 1957.
Autoriza a Emprêsa de Caolim Limitada a pesquisar caulim e associados no Município de São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Caolim Limitada a pesquisar caulim e associados em terrenos de propriedade de Klabim, Irmão & Cia, no imóvel denominado Sítio da Pedra Branca, distrito e município de São João Nepomuceno, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares doze ares e oitenta centiares (10,1280ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a cento e dezessete metros (117m), no rumo magnético de setenta e cinco graus sudeste (75ºSE) de marco quilométrico, cento e noventa e sete (Km197) da Estrada de Ferro Leopoldina, trecho Rochedo-Bicas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e oitenta e seis metros (286m), vinte e um graus sudoeste (21ºSW); duzentos e quarenta metros (240m), cinqüenta e três graus e trinta minutos sudeste (53º30’SE); trezentos e trinta e quatro metros (334m), sessenta e dois graus nordeste (62ºNE); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), cinqüenta e seis graus noroeste (56ºNW).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO Kubitschek
Mario Meneghetti