DECRETO Nº 41.838, DE 11 DE JULHO DE 1957.

Autoriza a execução de obras de emergência no Estado da Paraíba, em região assolada pelas sêcas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição:

Tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949;

CONSIDERANDO que, pelo Decreto nº 39.299, de 1 de junho de 1956, foi o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a executar a construção de uma adutora entre o açude púbico “Boqueirão de Cabaceiras” na cidade de Campina Grande, Estado da Paraíba, fixado o limite das respectivas despesas, naquele exercício em Cr$50.000.000,00; e

CONSIDERANDO a necessidade de manter o ritmo acelerado na execução da obra em aprêço,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério da Viação e Obras Públicas autorizado a aplicar, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas, nas obras de complementação da barragem, em execução, do “Boqueirão de Cabaceiras” mais a importância de Cr$80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), empregando-se, da seguinte forma, o total de Cr$130.000.000,00 (cento e trinta milhões de cruzeiros):

 

Cr$

Aquisição de chapas à Cia. Siderurgica Nacional ...............................................

32.000.000,00

Aquisição de tubos (Armco) .................................................................................

47.000.000,00

Administração contratada ....................................................................................

5.770.000,00

Assentamento de adutora ....................................................................................

10.230.000,00

Aquisição de bombas ..........................................................................................

18.000.000,00

Obras complementares .......................................................................................

6.000.000,00

Eventuais (15%) ..................................................................................................

11.000.000,00

Total .....................................................................................................................

130.000.000,00

Art. 2º A despesa de que trata o presente decreto será custeada pela reserva especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Lúcio Meira