DECRETO Nº 41.843, DE 12 DE JULHO DE 1957.
Dá nova redação ao nº 2, do Art. 65, do Regulamento do Serviço de Intendência do Exército em Tempo de Paz.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o nº 2, do Artigo 65, do Regulamento do Serviço de Intendência do Exército, em tempo de paz, aprovado pelo Decreto nº 26.960, de 27 de julho de 1949:
“Art. 65 ....................................................................................................................................
1 - ...........................................................................................................................................
2. Proceder ao pagamento a que fizerem jus os militares inativos,os oficiais honorários e os pensionistas provisórios do Ministério da Guerra, residentes no território da Primeira Região Militar, inclusive os beneficiários de pensões vitalícias que estejam, como aquêles, vinculados ao órgão”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubistchek
Henrique Lott