decreto nº 41.844, de 12 de julho de 1957.
Autoriza ao Ministério da Guerra a celebrar com o Estado de Minas Gerais convênio, com o fim da instalação de um Colégio Militar, em Belo Horizonte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministério da Guerra autorizado a celebrar, nos têrmos da minuta que com êste baixa devidamente rubricada, convênio com o Estado de Minas Gerais para a instalação de um Colégio Militar em Belo Horizonte.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Henrique Lott
Têrmo de convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Ministério da Guerra, para o fim da instalação de um Colégio Militar, em Belo Horizonte.
Aos ........ (...........) dias do mês de ....................., do ano de 1957 (um mil novecentos e cinqüenta e sete), no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, presentes o Exmo. Senhor Governador José Francisco Bias Fortes, pelo Estado de Minas Gerais, em cumprimento do disposto na Resolução nº 188, de 14 de maio de 1956, da egrégia Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, publicada no “Diário da Assembléia” do Estado, de 16 de maio de 1956, e o ..............................................., representante do Exmo. Senhor Ministro da Guerra, conforme Portaria ...................... com autorização do Exmo. Senhor Presidente da República, conforme ...................... publicado no “Diário Oficial” da República, de ......................... de 1957, é celebrado o presente Convênio, para o fim especial da instalação de um Colégio Militar em Belo Horizonte, observadas as cláusulas seguintes:
Primeira - O Colégio Militar de Belo Horizonte será construído no terreno doado pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais ao Govêrno da União com a área de 827.255,00m² (oitocentos e vinte e sete mil duzentos e cinqüenta e cinco metros quadrados), situado no bairro da Pampulha, nesta Cidade, destinado igualmente à construção e instalação do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva.
Segunda - O Govêrno do Estado de Minas Gerais participará com 50% (cinqüenta por cento) das despesas de construção dos edifícios destinados ao referido Colégio Militar e o Govêrno Federal com os outros 50% (cinqüenta por cento).
Terceira - As obras serão executadas pelo Ministério da Guerra, através de sua Comissão Especial de Obras nº 10 (dez), com sede nesta Capital, com recursos previstos no presente Convênio e os provenientes do Orçamento Geral da União ou de Créditos Especiais a êsse fim destinados pelo Govêrno Federal.
Quarta - Considerando que as obras relativas ao Colégio Militar já foram iniciadas pelo Ministério da Guerra, é que o custo total atualizado da construção, referente à primeira etapa, monta a Cr$64.600.000,00 (sessenta e quatro milhões e seiscentos mil cruzeiros), o Govêrno do Estado de Minas Gerais contribuirá, no exercício financeiro de 1957 (mil novecentos e cinqüenta e sete), com a quantia de Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) para a construção do citado Colégio.
Quinta - A contribuição do Govêrno do Estado de Minas Gerais de que trata a cláusula quarta, será entregue à Comissão Especial de Obras nº 10 (dez), cujo Chefe será o executor do presente Convênio, em três parcelas: primeira parcela - Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) dentro de vinte (20) dias a contar desta data; a segunda parcela - Cr$15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) até o dia 31 (trinta e um) de agôsto de 1957 (mil novecentos e cinqüenta e sete); terceira parcela - Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) até o 31 (trinta e um) de outubro de 1957 (mil novecenttos e cinqüenta e sete).
Sexta - A Comissão Especial de Obras nº 10 (dez) prestará conta das importâncias recebidas dos cofres do Estado de Minas Gerais, em cumprimento ao presente Convênio, ao órgão competente do Govêrno do Estado, obedecendo, a êsse respeito às normas estipuladas pelo referido órgão e às instruções para a execução das obras afetas ao Ministério da Guerra. Dessa prestação de contas, uma via será encaminhada ao Ministério da Guerra, por intermédio da Diretoria de Obras e Fortificações.
Sétima - Concluídos os trabalhos de que trata o presente Convénio, passarão a integrar o patrimônio do Colégio Militar de Belo Horizonte ou da Comissão Especial de Obras nº 10 (dez), todos os materiais, ferramentas, máquinas e instalações utilizadas na sua execução e para tal fim adquiridos com os recursos provenientes dêste Convênio.
Oitava - O Govêrno do Estado de Minas Gerais porá, ainda, à disposição da Comissão Especial de Obras nº 10 (dez), durante o tempo necessário, as seguintes máquinas de terraplenagem: 1) (um) trator com mina Angledozer, 1 (um) trator com Scraper, 1 (uma) pá carregadora sôbre pneus, e 1 (um) caminhão baculante. As despesas com operadores, combustíveis e lubrificantes, correrão a conta dos recursos postos à disposição da Comissão.
Nona - O presente Convênio só poderá ser rescindido em virtude do não cumprimento, pelas partes contratantes, de qualquer uma das disposições nele prevista, sendo necessária a prévia autorização do Exmo. Sr. Presidente da República.
Décima - Em caso de rescisão do presente Convênio, deverá reverter ao Govêrno do Estado de Minas Gerais o numerário dêle proveniente, não aplicado até a data da rescisão.
Décima Primeira - Serão extraídas 5 (cinco) vias do presente Convênio destinadas: 2 (duas) ao Ministério da Guerra, 2 (duas) ao Govêrno do Estado de Minas Gerais e 1 (uma) à Comissão Especial de Obras nº 10 (dez).
E por assim haverem acordado as partes contratantes, o têm por contratado e datado, assinando com as testemunhas abaixo.