Decreto nº 41.862, de 16 de julho de 1957.

Autoriza a cessão gratuita do terreno que menciona, situado no Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 125 e 126 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita, à Prefeitura do Distrito Federal, do terreno de acrescido de marinha com a área de 1.250,00m2 (mil duzentos e cinqüenta metros quadrados), situado na Ponto do Piai, antiga Ponta de Caldas, na parte final da Praia do Recôncavo e inicial da Baia de Sepetiba, no Distrito Federal, tudo de acôrdo com planta e demais elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 348.683, de 1956.

Art. 2º Destina-se o terreno a que se refere o artigo anterior à construção de rampa e galpão para abrigo de pescadores e guardas dos postos de salvamento e reverterá ao patrimônio da União Federal, independentemente de qualquer indenização, se não fôr utilizado dentro do prazo de 2 (dois) anos, se lhe for dada, no todo ou em parte, aplicação diversa da que lhe é destinada ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do têrmo contratual que deverá ser lavrado no Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

José Maria Alkmim