DECRETO Nº 41.863, de 16 de julho de 1957.

Autoriza a Companhia de Minérios Goiás a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de julho de 1938,

decreta:

Artigo único. Fica autorizada a Companhia de Minérios Goiás, estabelecida nesta capital, a comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei nº 466, de 4 de julho de 1938, constituindo título desta autorização uma via de autentica do presente decreto.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1957; 136º da Independência 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

José Maria Alkmim