Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 41.863, de 16 de julho de 1957.
Autoriza a Companhia de Minérios Goiás a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei número 466, de 4 de julho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a Companhia de Minérios Goiás, estabelecida nesta capital, a comprar pedras preciosas nos termos do Decreto-lei nº 466, de 4 de julho de 1938, constituindo título desta autorização uma via de autentica do presente decreto.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1957; 136º da Independência 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim