Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
decreto nº 41.864, de 16 de julho de 1957.
Autoriza a Emprêsa Brasileira de Mineração S.A., a comprar pedras preciosas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição Federal, e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,
decreta:
Artigo único. Fica autorizada a Emprêsa Brasileira de Mineração S.A., estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkimim