DECRETO Nº 41.872, DE 16 DE JULHO DE 1957.

Dispõe sôbre a fiscalização das cooperativas de crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem o Decreto-lei nº 8.401, de 19 de dezembro de 1945 e o Decreto-lei número 7.293, de 2 de fevereiro de 1945 e considerando a necessidade de tornar mais ativa a fiscalização das cooperativas de crédito,

DECRETA:

Art. 1º As cooperativas de crédito e as que tiverem “Seção de Crédito” independente da fiscalização exercida pelo Serviço de Economia Rural, do Ministério da Agricultura, para atender ao fim colimado, ficam também sujeitas à fiscalização da Superintendência da Moeda e do Crédito, do Ministério da Fazenda, no que se relacionar com as normas gerais reguladoras da moeda e do crédito, baixadas pelo Govêrno.

Parágrafo único. Quanto a cooperativa de crédito usar a faculdade estabelecida no artigo 30, do Decreto-lei nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, ficará sujeita ainda no que couber, ao que dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 7.293, de 2 de fevereiro de 1945.

Art. 2º Das observações e recomendações resultantes de fiscalização ou inspeção feitas pela Superintendência da Moeda e do Crédito e por esta transmitida diretamente às cooperativas, serão remetidas, simultaneamente, cópias ao Serviço de Economia Rural, para apreciação e providências.

Art. 3º O Ministério da Agricultura, pelo Serviço de Economia Rural, processará na forma da lei, os pedidos de autorização prévia das cooperativas de crédito, para sua constituição.

§ 1º Se o parecer do Serviço de Economia Rural for favorável, por atender as normas da legislação cooperativista, o processo será encaminhado à Superintendência da Moeda e do Crédito para o necessário exame, no que lhe competir.

§ 2º O processo, depois de apreciado pela Superintendência da Moeda e do Crédito, será devolvido ao Serviço de Economia Rural, o qual tomará as medidas cabíveis, em face da legislação em vigor e promoverá, se for o caso, a expedição do Decreto de autorização prévia, que será referendado pelos Ministros da Agricultura e da Fazenda.

Art. 4º Em todos os atos, documentos, impressos, letreiros e propaganda das cooperativas, a palavra “Cooperativa”, de que trata o artigo 6º, § 1º do Decreto-lei número 22.239, de 19 de dezembro de 1932, alterado pelo art. 26, § 2º, do Decreto-lei nº 581, de 1 de agôsto de 1938, deverá ser grafada por extenso e com os mesmo caracteres e destaque com que for escrita a parte restante de sua denominação.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

José Maria Alkmim