DECRETO Nº 41.879, de 17 de julho de 1957.

Dispõe sôbre a permuta de trigo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal:

CONSIDERANDO que existem certas dificuldades para completar o escoamento total da safra de trigo já adquirida pelos moinhos do centro e do norte do país;

CONSIDERANDO que essa dificuldade de escoamento poderá acarretar a perda do produto que não dispõe de armazenagem para a sua conservação;

CONSIDERANDO que a permuta tal como foi prevista no Decreto número 40.316, de 8-11-56, poderá dar origem a fraudes, caso não seja objeto de uma regulamentação adequada, inclusive no que concerne à sua limitação quantitativa;

CONSIDERANDO, em suma, que incumbe ao Poder Público a adoção de medidas tendentes a evitar possíveis fraudes no comércio do trigo,

decreta:

Art. 1º As permutas de que trata o art. 3º do Decreto nº 40.316, de 8 de novembro de 1956, só serão permitidas dentro de limites a serem fixados pelo Ministério da Agricultura, tendo em vista a conveniência de ser estabelecida a regulamentação do comércio do trigo em geral.

Art. 2º O Ministério da Agricultura baixará as instruções necessárias à execução dêste Decreto.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mario Meneghetti