DECRETO Nº 41.894, de 25 de julho de 1957.

Regula o acesso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal, e atendendo ao disposto no artigo 15 da Lei número 2.999, de 11 de dezembro de 1956,

decreta:

Art. 1.º O acesso nos diversos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, cujos efetivos foram fixados pela Lei n.º 2.999, de 11 de dezembro de 1956, processar-se-á de acôrdo com o Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa, observadas as alterações constantes dos artigos 2º e 3º dêste decreto.

Art. 2.º Além das condições estabelecidas pelo citado Regulamento é ainda exigido para promoção a Major nos Quadros de Oficiais Especialistas e Farmacêuticos, o diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Parágrafo único. A exigência de ser possuidor do diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais é dispensada até o ano de 1959, inclusive.

Art. 3.º A partir de 1960, somente poderão ter acesso ao pôsto de Tenente-Coronel nos Quadros de Oficiais Especialistas e Farmacêuticos, os Majores diplomados no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

Art. 4.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Fleiuss