DECRETO Nº 41.898, DE 26 DE JULHO DE 1957.
Autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão entre a usina de São Bernardo no município de Itajubá e a cidade de Cachoeira de Minas. No município de igual nome, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1950,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.301 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a construir uma linha de transmissão em circulo trifásico singelo, entre a Usina de São Bernardo de sua propriedade, situada no município de Itajubá e a cidade de Cachoeira de Minas, no município de Igual nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º As características da linha de transmissão serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto;
§ 2º A linha de transmissão se destina a melhorar o sistema Sul da Companhia Sul Mineira de Eletricidade.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente de qualquer ato declaratório se a concessionária não cumpri as seguintes condições:
I - Apresentar á Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamento das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entrará vigor data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti