Decreto nº 41.925, de 29 de julho de 1957.
Aprova o Regimento da Comissão Executiva para a aplicação dos recursos destinado a assistência à cafeicultura a que se refere o Decreto nº 41.651, de 4 de junho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 41.651, de 4 de junho de 1957,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda para a aplicação pela Comissão Executiva instituída no artigo 3º do referido decreto, dos recursos destinados à cafeicultura e operações de defesa do mercado do café.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubtschek
José Maria Alkmim
Mário Meneghetti
A Comissão Executiva, criada pelo art. 3º do Decreto nº 41.651, de 4 de julho de 1657, para o desempenho de suas atribuições e na forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, resolve aprovar o seguinte:
REGIMENTO INTERNO
Art. 1º A Comissão Executiva, incumbida de aplicar os recursos destinados à lavoura cafeeira pelo Decreto nº 41.651, de 4 de julho de 1957, designar-se-á Comissão Executiva de Assistência à Cafeicultura (C. E. A. C.).
Art. 2º Fazem parte da C.E.A.C.:
a) O Ministro da Fazenda, que a preside, em suas reuniões, com o voto de qualidade;
b) O Presidente do Instituto Brasileiro do Café;
c) O Presidente da Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café;
d) O Presidente do Banco do Brasil S.A.;
e) O Diretor da Carteira da Câmbio do Banco do Brasil S.A.;
§ 1º Incumbe-se ao Presidente a representação ativa e passiva da C.E.A.C., cabendo substituí-lo em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Instituto Brasileiro do Café. Poderá o Presidente delegar poderes expressos a qualquer dos membros da C.E.A.C.
§ 2º A execução das medidas que forem aprovadas pela C.E.A.C. será da incumbência do Presidente do Instituto Brasileiro do Café.
Art. 3º Compete à C.E.A.C.:
a) convencionar com o Banco do Brasil S.A. os juros dos depósitos relativos aos recursos que são transferidos a crédito da Comissão, por fôrça e na forma do art. 1º do citado Decreto nº 41.651;
b) aprovar as condições para a venda dos cafés a que se refere a letra b do art. 1º do Decreto número 41.651;
c) orçar a receita da Comissão e fixar a aplicação dos recursos, bem como as despesas de seus serviços;
d) realizar operações de crédito a base dos recursos que lhe são atribuídos;
e) fixar verba anual para promoção de propaganda necessária aos fins em vista, nos mercados de produção e de consumo;
f) votar detalhadamente, cada ano, as verbas relativas às diferentes aplicações, distribuídas pelas regiões produtoras conforme os preceitos técnicos;
g) realizar convênios com os bancos oficiais para financiamento de café dentro dos programas de defesa de preços, bem como para o financiamento da renovação de cafezais ou sua formação com o objetivo da implantação da cultura racional;
h) autorizar o financiamento para a aquisição de fertilizantes, inseticidas, máquinas, implementos e veículos destinados à atividade cafeeira, em tôdas as suas fases, para a venda, à vista ou a prazo, aos produtores, por meio de operações a serem realizadas pelo Instituto Brasileiro do Café, que poderá agir, nesse sentido, através das associações de classe e das cooperativas de cafeicultores;
i) incluir na fixação das verbas anuais, para programação das aplicações, as necessárias à instalação de serviços gerais de assistência ao trabalhador das propriedades cafeeiras;
j) promover as operações de compra e venda de café, para defesa do mercado;
k) prestar contas das aplicações e despesas ao Tribunal de Contas, na forma da legislação vigente;
l) estruturar os próprios serviços, baixando as instruções necessárias à sua boa execução;
m) elaborar balancete mensal.
§ 1º As operações referidas na letra h serão realizadas pela C.E.A.C., por intermédio do Instituto Brasileiro do Café, mediante convênio, atendendo ao disposto na Lei número 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
§ 2º As operações de financiamento para a formação e renovação de cafezais previstas na letra g ou para a aquisição de utilidades serão feitas através da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., ou de Bancos oficiais outros, mediante convênios, tendo em vista sempre o disposto na letra g.
§ 3º Os convênios estipularão renumeração aos órgãos e entidades incumbidas da execução dos financiamentos ou dos serviços.
Art. 4º A C.E.A.C., reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, em data fixada pelo Presidente, deliberando com a presença de três membros, no mínimo.
Parágrafo único. O presidente ou a maioria de seus membros poderão convocar reuniões extraordinárias.
Art. 5º As deliberações da C.E.A.C. serão tomadas por maioria de votos e constarão das atas das reuniões.
Art. 6º Para o desempeno de suas atribuições, contará a C.E.A.C. com um serviço de secretaria e contabilidade.
Parágrafo único. Na forma da legislação em vigor, poderá o Presidente da C.E.A.C. requisitar do Instituto Brasileira do Café funcionários necessários aos serviços da Comissão.
Art. 7º A C.E.A.C. manterá permanente contato com os órgãos executores de seu programa de ação, fiscalizando e controlando sua atividade, reservando-se o direito de rescisão dos convênios sempre que julgas conveniente.
Art. 8º Para o custeio das despesas com seus serviços contará a C.E.A.C. com a renda liquida dos recursos postos à sua disposição.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela C.E.A.C.
Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957.
José Maria Alkmim