DECRETO Nº 41.927, DE 30 DE JULHO DE 1957.
Outorga a Fôrça e Luz de Chapecó S.A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Tigre, distrito de Guatambu, municipio de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), e o Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Força e Luz de Chapecó S.A., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Tigre, distrito de Guatambu, município de Chapecó, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se ao comércio de energia elétrica na sede do município de Chapecó, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir as disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data de publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão da Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 5º Findo o prazo da concessão todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao domínio da União.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União, não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, estendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contando da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti