DECRETO Nº 41.933, DE 30 DE JULHO DE 1957.
Outorga a Roberto Caldas Kerr concessão para o aproveitamento de energia hidráulica, de um desnível existente no rio Cotia, na localidade denominada Fazenda da Fonte, Município de Cotia, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que já foi aprovada a baixa da Usina Isolina como parte integrante do acêrvo vinculado às instalações da emprêsa concessionária de energia elétrica São Paulo Light and Power Company, Limited, atual São Paulo Light S. A. - Serviços de Eletricidade que realizava o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Cotia, localidade de Fazenda da Ponte, Município de Cotia, Estado de São Paulo,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada a Roberto Caldas Kerr, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Cotia, na localidade denominada Fazenda da Ponte, Município de Cotia, Estado de São Paulo, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º O aproveitamento destina-se ao uso exclusivo do concessionário que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, excluídos, todavia, desta proibição, as vilas operárias o concessionário, desde que seja gratuito o fornecimento da energia que lhes fôr feito.
§ 2º Êsse aproveitamento, que já se acha realizado, fica legalizado pelo presente Decreto.
Art. 2º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as condições seguintes:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado, de São Paulo, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166, do Código de Águas.
§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de São Paulo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretender a renovação.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data da publicação dêste Decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti