DECRETO Nº 41.939, DE 30 DE JULHO DE 1957.
Concede permissão, em caráter permanente, a Indústrias Reunidas Leal Santos S.A., com sede na cidade de Rio Grande e filial em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, para funcionar aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do art. 7º, 4º, 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada em caráter permanente, a funcionar aos domingos e nos feriados civis ou religiosos Leal Santos S.A., com sede na cidade de Rio Grande e filial em Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul (matriz fábrica de conservas; seções de embalagem, latoaria, banhos, sala de máquinas, cozinhos de frutos e de peixes, fritação trapiche, almoxarifado, oficina mecânica e frigorífico; fábrica de biscoitos: laboratório e seção de embalagem. Filial, fábrica de conservas: seções de embalagem, cozinho de frutos, oficina mecânica e almoxarifado), observadas as disposições legais vigentes, sobretudo as de proteção do trabalho, e excetuados os serviços de escritório.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso