decreto nº 41.952, de 2 de agôsto de 1957.
Outorga concessão à Organização Rádio Copacabana Limitada para instalar uma estação radiodifusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição, que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, atendendo ao que requereu a Organização Rádio Copacabana Limitada, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, nº XII, da mesma Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada concessão à Organização Rádio Copacabana Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto nº 24.655, de 11 de julho de 1934, para estabelecer, nesta Capital, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira