DECRETO Nº 41.954, de 02 de agôsto de 1957.
Modifica artigo do Regulamento do Ensino no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, aprovado pelo decreto nº. 38.233 de 10 de novembro de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando do atributo que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os artigos 19, letra d, 22, 3º. ano, letra c, item 4, 57, 86, letra b, 87, 89, 92, 94, 96, letra b, 98, 109, 110, 111, 122 e 128 do Regulamento do Ensino do Corpo de Bombeiro do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.233, de 10 de novembro de 1955 passam a vigorar com a seguintes redações, acréscimos e supressões:
Art. 19. .......................................................................................................................................
d) Fica suprimida a expressão “e músico” e acrescentada “e dactilografia”.
Art. 22. .......................................................................................................................................
3º Ano
c) ................................................................................................................................................
4 - Fica suprimida a expressão “maneabilidade até o Escalão Pelotão”
Art. 57 A expressão “a” altura mínima de 1,68m” e substituída pela “a altura mínima de 1,65m”.
Art. 86. .......................................................................................................................................
b) argüicões mensais em aula de preferência escritas.
Art. 87. Após a palavra “julgamento” acrescenta-se a expressão “das argüições mensais em aula”
Art. 89. A média aritmética ponderada das argüições mensais em aulas das 1ºe 2º provas parcial constituirá a cota de ano atribuindo-se-lhes, respectivamente, pesos 2, 2 e 3 .
Art. 92. A expressão ‘ inferior a 4 “ fica substituída pela expressão inferior a 3 ‘
Art. 94. O grau de aprovação em cada disciplina será, na 1º época, a média aritmética ponderada dos seguintes números: a nota anual da argüições em aula a nota da 1º prova parcial, anota da 2º prova parcial, e a nota do exame oral. A esses números atribuir-se-ão, respectivamente, pesos 2, 2, 3 e 3.
Parágrafo único. No caso de exame 2º época, os pesos serão respectivamente 2, 1 e 2 para a nota anual da argüições em aula, 1º e 2º parcial e 5 para o exame que constará de provas escritas e ora.
Art. 96.
b) Não obtiver em cada disciplina gral de aprovação igual ou superior a 4 .
Art. 98. Ficam substituído os parágrafos 1º e 2º e êste artigo passara a ter a seguinte redação: Para os exames finais serão designadas comissões constituídas de três membros, um dos quais será o presidente por indicação do Diretor de Instrução.
Art. 109. Fica acrescido do seguinte parágrafo:
3º Os alunos que concluirem o curso da E. F. O ficam obrigados a servir à corporação por mais 5 anos a contar da data que completarem o tempo a que se obrigaram a servir por ocasião da matricula ou a indenizar as despesas escolares decorrente de sua formação no caso de desistência.
Art. 110. Ficam suprimidos o 1º e a expressão ‘ dentro do limite da validade do curso ‘ do 2º alterando-se a numeração do § 2º para 1º e § 3º, para § 2º.
Art. 111. As vagas de 2º, e 1º sargentos e de sargento-ajudante serão preenchidas, respectivamente, pelos 3º, 2º e 1º sargentos ou o Curso Complementar da extinta Escola Elementar obedecendo-se à classificação por contagem, de pontos constantes da ficha de merecimento (conjunto de requisitos exigidos para promoção).
Art. 122. Fica acrescentada a palavra “músico” após a expressão “prático farmácia”.
§ 2º Os concurso terão validade de um ano, a contar da data da publicação dos resultados no boletim da Corporação”.
É acrescentado mais um parágrafo a este artigo:
§ 4º Nesses concursos, exceto o de corneteiro, poderão inscrever-se além das praças a Corporação, pessoas estranhas que satisfaçam os requisitos exigidos para alistamento.
Art. 128. As praças que serviam na Corporação, na data da publicação do presente regulamento, ficam dispensadas dos requisitos de altura, estado civil e idade, para efeito de inscrição no primeiro concurso de admissão à Escola de Formação de Oficiais. As que possuírem o Curso Complemento da extinta Escola Elementar ficam, também, dispensadas, de requisito do Curso Ginasial.
Parágrafo único. Estas praças, quando casadas, são dispensadas do regime de internato.
Rio de Janeiro, em 2 de gosto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos