DECRETO Nº 41.955, DE 3 DE AGÔSTO DE 1957.
Aprova o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Publico.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº 1, da Constituição,
decreta:
Art. 1º. Fica aprovado o Regimento do Departamento Administrativo do Serviço Público (D.A S.P), que com êste basta.
Art. 2º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da Republica.
Juscelino Kubitschek
Nereu Ramos
REGIMENTO DO DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO
PÚBLICO
Título I
Da finalidade
Art 1º. O Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A S. P) diretamente subordinado ao Presidente da Republica, tem por finalidade o estudo e a orientação dos problemas da administração pública, exercendo suas atividades no sentido de cooperação e articulação com os órgãos do Serviço Federal.
Art. 2º Ao D. A. S. P compete:
I estudar, pormenorizadamente, as repartições e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamento dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;
II estudar e propor sistemas de classificação e remuneração de cargos públicos e funções;
III orientar a administração do pessoal civil da União;
IV selecionar candidatos a cargos e funções do Serviço Civil e Federal, excetuados os casos previstos em lei;
V promover a formação, o treinamento e aperfeiçoamento dos servidores civis da União e de pessoal técnico - administrativo;
VI supervisionar os programas de assistência técnica, em matéria de administração pública;
VII manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam ao estudo da administração pública;
VIII propor a nomeação ou admissão dos candidatos classificados em concurso ou prova de habilitação, respeitada a competência atribuída a outros órgãos por lei especial;
IX orientar a construção, remodelação ou adaptação aos edifícios públicos e respectivos equipamentos;
X examinar projetos e orçamentos referentes á construção, remodelação instalação das repartições em prédios utilizados pelos serviços civis;
XI sugerir medidas destinadas á instalação das repartições em prédios adequados as suas finalidades, tendo em vista a economia e as conveniências do serviço e do público;
XII opinar sôbre os planos de obras relativas a edifícios públicos e aos respectivos equipamentos;
XIII colaborar, mediante solicitação ou acôrdo, no estudo e aperfeiçoamento dos serviços públicos estaduais e municipais, bem como dos órgãos da administração indireta;
XIV elaborar, anualmente, de acôrdo com as instruções do Presidente da Republica a proposta orçamentária a ser por êste enviada á Câmara dos Deputados; e
XV fiscalizar, por delegação do Presidente da Republica e na conformidade de suas instruções, a execução orçamentária.
Titulo II
Da Organização
Art. 3º O D.A S.P compreende:
I Divisão de Orçamento e Organização (D.O.)
Serviço de Despesa (D.O - 1)
Setor - Agricultura.
Setor – Fazenda.
Setor - Justiça e Território.
Setor - Defesa Nacional e Valorização Regional.
Setor - Trabalho Indústria e Comércio.
Setor - Educação e Cultura.
Setor – Saúde.
Setor - Poder Judiciário.
Setor - Viação e Obras Públicas.
Setor - Órgão da Presidência Poder Legislativo, Órgãos Auxiliares e Relações Exteriores.
Serviço da Receita (D.O - 2)
Setor - Renda Nacional.
Setor - Produção e Consumo.
Setor - Comércio Internacional.
Setor - Investimentos e Serviços Específicos.
Serviços de Autarquias (D.O - 3)
Setor - Autarquias de Previdência Social e Fiscalização Profissional.
Setor - Autarquias Industrias.
Setor - Autarquias de Intervenção Econômica e de Crédito.
Setor - Autarquias Educacionais e Diversos.
Serviços de Organização e Métodos (D.O - 4)
Seção de Organização.
Seção de Métodos.
Turma de Administração (T.A)
II - Divisão de Pessoal (D.P)
Serviço de Regime Jurídico (S.R.J)
Seção de Orientação ( D.P-1)
Seção de Regime Disciplinar (D.P-2).
Seção de Estudos Gerais ( D.P-3)
Serviço de Estudos de Classificação e Remuneração ( D.P-4)
Seção de Execução (D.P-5)
Serviço de Cadastro (S Cd)
Seção de Cadastro do Pessoal de Administração Direta (D.P -6)
Seção de Cadastro do Pessoal das Autarquias (D.P -7)
Seção de Cadastro do Pessoal Temporário ( D.P -8).
Turma da Administração (T.A.)
III Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D.S.A ).
Seção de Planejamento (D.S.A-1).
Seção de Recrutamentos e Estudos ( D.S.A-2).
Seção de Inscrições (D.S.A-3).
Seção de Organização e Julgamento de Provas ( D.C.A- 4).
Seção de Execução de Provas ( D.S.A-5).
Seção de Aperfeiçoamento (D.S.A- 6).
Seção de Registro ( D.S.A- 7).
Turma de Administração (T.A).
IV - Divisão de Edifícios Públicos (D.E.P.).
Seção de Estudos e Normas ( D.E.P-3).
Seção de Execução( D.E.P-4).
Turma de Administração (T.A)
V - Cursos de Administração (C.A).
Secretaria
VI - Serviço de Documentação(S.D).
Revista do Serviço Público( S.D-1).
Biblioteca ( S.D-2);
Seção de Documentação (S.D -3).
Seção de Publicações (S.D -4).
Seção de Estatística Administrativa (S.D- 5).
Seção de Expedição (S.D- 5).
Turma de Orientações e Reclamações (T.O.R ).
Turma de Administração (T.A)
VII - Serviço de Administração (S.A).
Seção de Comunicações (S.A-1).
Seção do Pessoal (S.A-2).
Seção do Material (S.A-3).
Depósito do Material
Seção de Orçamento(S.A - 4).
Seção de Assistência Social (S.A -6).
Portaria
Turma de Transportes
Parágrafo único. Possui D.A.S.P um Consultor Jurídico, diretamente subordinado ao Diretor Geral, nomeado em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 4º Funcionam junto ao DASP os seguintes órgãos:
I, Conselho de Administração (C.Ad)
II, Comissão de Acumulação de Cargos (C.A C )
III, Comissão de Admissão de Tarefeiros e Contratados( C.A T.C).
IV, Escritório Técnico da Universidade do Brasil ( E.T.U.B ).
V, Setor de Assistência Técnico Administrativa (S.A T.A ).
Art. 5º O D.A.S.P será dirigido por um Diretor Geral, nomeado em Comissão, pelo Presidente da República.
Art. 6º As Divisões os Serviços de Administração terão Diretores, nomeados em Comissão, pelo Presidente da República.
Art. 7º O Diretor Geral terá Assistentes Técnicos, os quais perceberão a gratificação pela representação de Gabinete que lhes fôr arbitrada pela referida autoridade, na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. O Diretor Geral poderá, igualmente, conceder a gratificação prevista neste artigo ao pessoal subalterno com exercício em seu Gabinete.
Art. 8º Para os Serviços do experiente, o Diretor Geral terá um Secretário e três Auxiliares de Gabinete.
Art. 9º Os Diretores de Divisão e de Serviço, o Diretor dos Cursos de Administração e o consultor Jurídico, bem como os Chefes e Serviços, terão Secretários.
Art. 10º A Revista do Serviço Púbico Terá um Diretor; E.T.U.B, Os Serviços integrantes de Divisão, a Secretaria dos C A, as Seções, Biblioteca do S.D, os setores e a Portaria terão Chefes; as turmas de Administração, a turma de Orientação e Reclamações, a turma de Transportes e o Depósito do Material terão Encarregados.
Art. 11º Os órgãos integrantes do D.A.S.P funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.
Titulo III
Da Competência dos Órgãos
Capitulo I
Do Conselho de Administração
Art. 12. O Conselho de Administração (C. Ad ) é um órgão normativo e integrante dos sistemas de organização, orçamento, pessoal e construção de edifícios públicos.
Art. 13. O Conselho de Administração tem por finalidade promover a melhor coordenação e maior eficiência dos órgãos interessados em organização, orçamento pessoal e construção de edifícios públicos.
Art 14. O Conselho de Administração compõe-se:
I, quando convocado para deliberar sôbre problemas de Organização: - do Diretor da D.O do D.A S.P e dos Chefes de Seções de Organização e órgãos equivalentes, dos Ministérios;
II, quando convocado para deliberar sobre problemas orçamentários: - do Diretor da D.O do D.A S.P e dos Diretores das divisões de Orçamento ou órgãos equivalentes , dos Ministérios;
III, quando convocada para deliberar sôbre problemas de pessoal: - dos Diretores da D.P e da D.S.A do D.A S.P e dos Diretores das Divisões ou Serviços de Pessoal dos Ministérios; e
IV, quando convocado para deliberar sôbre construção de edifícios públicos: do Diretor da D.E.P do D.A.S.P e dos Diretores das divisões de Obras ou órgãos equivalentes, dos Ministérios.
Art. 15. As Reuniões do C. Ad serão presididas pelo Diretor Geral do D.A.S.P.
Parágrafo único. Auxiliará os trabalhos do C. Ad, na qualidade de seu secretário do Diretor Geral do D.A.S.P .
Art. 16. O C. Ad. Funcionará com a maioria absoluta de seus membros natos e, dentro de sua competência consultiva e orientadora, deliberará por maioria de votos.
Art. 17. Compete ao Presidente do C. Ad. Convocar as reuniões, distribuir os trabalhos e determinar as atribuições de seu Secretário.
Parágrafo único. Quando necessário, o Presidente poderá convocar, para tomar parte nos trabalhos do mesmo Conselho, os dirigentes ou representantes de qualquer órgãos ou entidades cujas atividades interessem ao problemas em estudo.
Art. 18. Nenhuma vantagem deverá corresponder ao exercício das funções de membro ou secretário do C. Ad., que serão, porém, consideradas serviço relevante.
Capítulo II
Do setor de Assistência Técnico-Administrativa
Art. 19. Compete ao S.A.T.A.:
I, colaborar, mediante convênio com os Estados ou municípios e em estreita articulação com os órgãos específicos do D.A.P.S. nos empreendimentos tendentes à melhoria da administração direta ou indireta, de âmbito federal, estadual e municipal;
II, articular-se com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam ao estudo da administração pública, visando à racional coordenação das atividades, inclusive as de pesquisas;
III, elaborar, em articulação com os setores interessados, programas de aperfeiçoamento de pessoal, técnico-administrativo a serem executadas através de estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros; e
IV, estudar as propostas de assistência técnica bilateral, em matéria de administração pública, propondo a solução adequada ao Diretor-Geral.
CAPÍTULO III
Da Divisão de Orçamento
Art. 20. À Divisão de Orçamento e Organização (D.O.) compete:
I, elaborar, anualmente, de acôrdo com as instruções do Presidente da República, a proposta de Orçamento da União, observados os princípios estabelecidos pela Constituição e pela legislação ordinária;
II, velar pela fiel execução orçamentária, nos têrmos das determinações do Presidente da República;
III, apreciar os programas de trabalho em que as repartições baseiam seus pedidos de dotação e rever o custo de tais programas, a fim de harmonizá-los entre si e com as diretrizes do Govêrno;
IV, propor modificações nos esquemas de classificação da receita e da despesa;
V, estudar as repercussões das despesas federais na economia nacional e cooperar na formulação de medidas administrativas, financeiras e econômicas necessárias à correção dos desajustamentos que se verificarem;
VI, promover o aperfeiçoamento do processo, dos padrões e dos sistemas orçamentários;
VII, opinar sôbre as questões que, direta ou indiretamente, se prendam à elaboração, execução e contrôle do orçamento federal ressalvada a competência específica dos demais órgãos integrantes do sistema orçamentário;
VIII, elaborar a estimativa da receita pública federal;
IX, realizar estudos e pesquisas sôbre a receita pública e cooperar no estudo das medidas relativas ao aperfeiçoamento do sistema tributário federal;
X, estudar os efeitos da política tributária federal, estadual e municipal;
XI, padronizar e coordenar os orçamentos, balanços e demonstrações de contas das entidades autárquicas federais e promover a publicação dos resumos dos primeiros, juntamente com o Orçamento Geral da União;
XII, orientar os órgãos de orçamento e as seções de organização ministeriais, bem como as repartições em geral, nos assuntos de organização e orçamento;
XIII, auxiliar, quando solicitada, os Estados, Municípios, Territórios, Autarquias e entidades que realizam serviços de interêsse público, em estudos relativos à sua administração orçamentária e à organização e funcionamento de seus serviços;
XIV, estudar os regimes de administração mais adequados aos vários setores do serviço público;
XV, sugerir modificações da organização administrativa resultante dos programas de trabalho do Govêrno;
XVI, opinar em conjunto com o Departamento Federal de Compras do Ministério da Fazenda, a D.E.P. do D.A.S.P. e as repartições interessadas, sôbre os planos de aparelhamento, equipamento e instalação de serviço.
Art. 31. Ao Serviço da Despesa (D. O.-1) compete:
I, efetuar estudos pormenorizados das propostas parciais de despesa, apresentadas pela repartições;
II, promover audiências com os dirigentes das repartições a fim de ajustar, do ponto de vista orçamentário, os programas de trabalho que as propostas parciais encerram;
II, traduzir, em quadros discriminativos das despesas que cada repartição é autorizada a realizar, o custo dos programas de trabalho;
IV, formular o projeto de proposta geral de orçamento da despesa e organizar os quadros e informações de que a mesma deva ser acompanhadas;
V, coligir dados e informações necessárias à elaboração da mensagem orçamentária e dos volumes explicativos da despesa pública;
VI, integrar e harmonizar a proposta geral de orçamento com as diretrizes da política financeira e econômica nacionais.
VII, velar pela fiel execução do orçamento, nos têrmos das determinações do Presidente da República;
VIII, manter o Diretor da D. O. a par do desenvolvimento da execução orçamentária, mediante relatórios, com base em informações prestadas pelas repartições executoras;
IX, propor modificações nos esquemas de classificação da despesa; X, investigar as repercussões das despesas federais na economia nacional e propor as medidas administrativas, financeiras e econômicas necessárias à correção dos desajustamentos observados;
XI, emitir parecer sôbre os programas de abertura de créditos adicionais;
XII, orientar os órgãos de orçamento e as repartições em geral, nos assuntos de sua competência;
XIII, prestar colaboração técnica, sempre que solicitada, aos órgãos de orçamento, finanças e economia do Congresso Nacional;
XIV, examinar quaisquer outras questões que, direta ou indiretamente, se prendam à elaboração, execução e contrôle do orçamento federal, ressalvada a competência específica dos demais órgãos integrantes do sistema orçamentário;
XV, desenvolver processo de contrôle da realização da despesa.
Art. 22. Ao Serviço da Receita (D. O. -2) compete:
I, elaborar a estimativa da receita da União para cada exercício financeiro;
II, estudar o comportamento, em exercícios sucessivos, da arrecadação da receita e dos elementos que a integram;
III, confrontar as previsões com a receita arrecadada, identificando as causas das variações;
IV, anotar e sistematizar as informações fornecidas pelos órgãos arrecadadores sôbre o recolhimento da receita;
V, coligir outros dados necessários à estimativa das receitas públicas;
VI, estudar a correlação entre a renda nacional e as receitas públicas, bem como entre estas e os elementos da conjuntura econômica que nelas influem;
VII, apreciar a repercussão da política tributária na economia nacional;
VIII, realizar estudos para o aperfeiçoamento dos métodos de estimativas das rendas públicas;
IX, propor alterações na classificação da receita;
X, indicar novas fontes de renda para atender a financiamentos extraordinários, ou para cobrir o aumento da despesa geral;
XI, acompanhar a execução orçamentária na parte relacionada com as receitas públicas;
XII, examinar tôdas as questões relativas à elaboração e execução do orçamento federal, no que se relaciona com as receitas públicas;
XIII, atender às consultas formuladas pelos órgãos arrecadadores, nos assuntos de sua competência.
Art. 23. Ao Serviço de Autarquias (D. O.-3) compete:
I, realizar estudos necessários à padronização dos critérios gerais e das formas especiais de que devem revestir-se os orçamentos, balanços e demonstrações de contas das autarquias, na forma do art. 5º do Decreto-lei nº 5.570, de 10 de junho de 1943;
II, elaborar instruções para padronização dos orçamentos, balanços e demonstrações de contas das autarquias e para cumprimento de qualquer outro dispositivo da legislação vigente sôbre a centralização e coordenação dos mencionados documentos;
III, sugerir os prazos em que as autarquias devam remeter aos órgãos competentes as propostas de orçamento de acôrdo com o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 6.620, de 22 de junho de 1944;
IV, apreciar e emitir parecer sôbre os orçamentos, balanços e prestação de contas das autarquias federais inclusive quanto à observância de padronização a que estiverem sujeitos;
V, examinar de acôrdo com a especialização e a natureza das atividades de cada autarquia, a proposta orçamentárias das referidas entidades, visando a assegurar a perfeita articulação do planejamento administrativo dos serviços descentralizados correlatos;
VI, observar as divergências entre a política federal de aplicação de recursos e das autarquias que atuem em setores paralelos ou correlatos, particularmente quanto à concessão de subvenções ou auxílios, sugerindo as medidas que garantam a coordenação conveniente;
VII, examinar as questões de custo de serviços de economia e de eficiência que se apresentarem nos orçamentos, balanços e demonstrações de contas das autarquias;
VIII, sugerir aos órgãos incumbidos da aprovação dos orçamentos, balanços e demonstração de contas das autarquias ou à próprias autarquias quaisquer providências que ocorrerem durante a apreciação dos mesmos documentos;
IX, promover a divulgação dos orçamentos das entidades autárquicas, na forma do artigo 4º do Decreto-lei n º5.570, de 10 de junho de 1943;
X, fornecer à D.O. -1 os elementos financeiros indispensáveis à fixação dos montantes necessários à cobertura dos “deficits” de operação de entidades autárquicas;
XI, emitir parecer sôbre as alterações orçamentárias das autarquias federais, inclusive adicionais e à concessão de adiantamentos através do Tesouro Nacional;
XII, colaborar com as autarquias nos trabalhos de racionalização da rotina, da técnica e do sistema de elaboração orçamentária;
XIII, apresentar sugestões relativas ao aperfeiçoamento e melhor contrôle da administração orçamentárias e contábil das autarquias; e
XIV, trazer o Diretor da D. O. periòdicamente informado quanto às condições econômico-financeiras das autarquias.
Art. 24. Ao Serviço de Organização e Métodos (D.O. -4) compete:
A) Através da Seção de Organização:
I, proceder ao levantamento da estrutura da administração federal, mantendo atualizados os respectivos registros;
II, coligir, para estudos comparativos, informações sôbre outras administrações, públicas ou privadas;
III, divulgar, em colaboração com o Serviço de Documentação o “Indicador da Administração Pública Federal”, cooperando com as unidades administrativas do país que editem publicações congêneres;
IV, elaborar projetos de reestruturação da administração federal, supervisionando sua implantação progressiva, quando aprovados;
V, aconselhar a supressão de órgãos que se tornaram superados por fôrça da mudança de condições; a transformação dos que, pelo mesmo motivo, perderam funções ou adquiriram outras e acriação dos que venham atender a necessidades novas;
VI, propor a eliminação de duplicidade, concorrência e oposição de funções que se evidenciarem pelo levantamento da estrutura da administração federal ou por qualquer outra forma;
VII, observar a adequação estrutural dos órgãos administrativos às suas finalidades, aconselhando as modificações convenientes;
VIII, colaborar com as autoridades que pretendam reorganizar as repartições pelas quais respondem;
IX, apreciar os projetos de estruturação e reestruturação de serviços públicos submetidos pelo Govêrno à consideração do D.A.S.P.:
X, orientar e colaborar, sob o ponto de vista técnico, com os órgãos de organização dos Ministérios;
XI, realizar trabalhos de sua especialidade para organizações estaduais, municipais, territoriais, e paraestatais, quando solicitado ou em virtude de recomendação superior; e
XII, auxiliar à D.E.P. no estudo dos problemas de instalação dos serviços públicos.
B) Através da Seção de Métodos;
I, realizar estudos e pesquisas sôbre as condições e processos de trabalho, na administração federal;
II, organizar um repositório das práticas que se mostrarem eficientes, segundo verificação própria ou de observadores idôneos;
III, divulgar os resultados de suas investigações, especialmente no âmbito das repartições federais;
IV, orientar, tècnicamente, os órgãos organizadores, dos serviços da União adotados e no planejamento e implantação de novas normas e rotinas;
V, colaborar com o S.O. nos estudos que visem à redução do custo dos programas de trabalho;
VI, sugerir medidas que permitam avaliar a eficiência dos serviços públicos, em face dos recursos concedidos para executá-los;
VII, elaborar folhetos, cartazes etc., difundindo conhecimentos elementares de racionalização do trabalho, conselhos e esclarecimentos úteis;
VIII, sugerir às repartições a confecção de formulários, instruções sôbre exigências e trâmites dos processos e outras providências administrativas, tendentes a orientar o público e facilitar suas relações com o serviço;
IX, orientar as repartições quanto à técnica de elaboração e divulgação de relatório e atos administrativos, preparação de manuais gráficos e outros elementos de utilidade para o funcionamento das mesmas;
X, cooperar, por solicitação ou determinação superior, com os Estados, Municípios, Territórios e entidades paraestatais, dentro de sua competência funcional;
XI, emitir parecer nos casos submetidos ao D.A.S.P. que versarem matéria de sua competência; e
XII, realizar, em colaboração com as Seções de Organização dos ministérios, pesquisas e investigações nas repartições com o objetivo de simplifacar os métodos e processos de trabalho adotados.
Art. 25. O Diretor da D.O terá três Assessôres Técnicos, que lhe serão diretamente subordinados.
CAPÍTULO IV
Da Divisão de Pessoal
Art. 26. À D.P. compete:
I, estudar, propor e administrar os planos de classificação e de remuneração dos cargos públicos e funções;
II, estudar e rever os quadros e tabelas numéricas de pessoal dos órgãos da administração pública direta e das entidades de administração indireta;
III, elaborar e propor a expedição de normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação ou solucionem questões de caráter geral, relativas ao pessoal da administração pública federal;
IV, apreciar, do ponto de vista legal e doutrinário, questões relativas aos servidores públicos federais;
V, zelar pela observância da legislação de pessoal e dos modelos oficialmente adotados para os atos relativos aos servidores públicos;
VI, estudar os assuntos de administração de pessoal que não se compreendam nas atribuições específicas de outros setores do D.A.S.P.;
VII, colaborar, mediante solicitação ou acôrdo, com os Estados, Municípios e órgãos da administração indireta, no estudo de questões de pessoal, relativas ao seu campo de ação;
VIII, colaborar, na elaboração orçamentária, no que diz respeito a pessoal;
IX, manter cadastros de pessoal da administração federal direta e indireta;
X, realizar estudos gerais sôbre a fixação, distribuição e redistribuição do pessoal da administração direta;
XI, colaborar na elaboração e execução de programa de treinamento e aperfeiçoamento dos servidores públicos;
XII, estudar normas e métodos que visem à racionalização e maior eficiência da administração de pessoal do serviço público;
XIII, organizar e manter atualizada a documentação necessária às suas atividades;
XIV, manter permanente articulação com os órgãos centrais de pessoal do serviço público federal e entidades autárquicas, e promover as reuniões ou problemas gerais de administração de pessoal; e
XV, apreciar, na parte relativa a pessoal, os programas de trabalho dos órgãos do serviços público correspondentes à aplicação de dotações globais.
Art. 27. Ao Serviço de Regime Jurídico compete o estudo, orientação e documentação das atividades de administração de pessoal relativas a provimento e vacância, direitos e vantagens, regime disciplinar e processo administrativo e sua revisão.
§ 1º À Seção de Orientação (D.P. - 1) compete:
I, propor normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação de pessoa, à base da doutrina e da jurisprudência;
II, sugerir soluções para questões de caráter geral, decorentes de estudos de casos concretos, relativos a provimento e vacância de cargos e funções e a direitos e vantagens dos servidores públicos;
III, apreciar os casos compreendidos no seu campo de ação, que forem submetidos ao exame da Divisão; e
IV, manter fichário de legislação e jurisprudência necessário às suas atividades.
§ 2º À Seção de Regime Disciplinar (D.P.- 2) compete:
I, propor normas que facilitem a uniforme aplicação da legislação de pessoal à base da doutrina e da jurisprudência;
II, sugerir soluções para questões de caráter geral, decorrentes de casos concretos, relativos a regime disciplinar, processo administrativo e sua revisão; e
III, apreciar os casos compreendidos no seu campo de ação, que forem submetidos ao exame da Divisão;
§ 3º À Seção de Estudos Gerais (D.P. - 3) compete:
I, estudar as questões gerais de administração de pessoal que não se compreendam nas atribuições específicas dos demais setores da Divisão;
II, coligir, e manter atualizada, documentação necessária ao estudo e solução das questões de administração de pessoal; e
III, estudar e elaborar anteprojetos de regulamentação complementar de dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e das Leis especiais referentes aos servidores públicos.
§ 4º O Chefe do Serviço de Regime Jurídico terá três Assessores Técnicos, ao mesmo diretamente subordinados.
Art. 28. Ao Serviço de Classificação e Remuneração compete o estudo, orientação, coordenação e documentação das atividades relativas a classificação de cargos e funções e fixação dos vencimentos e salários correspondentes.
§ 1º À Seção de Estudos de Classificação e Remuneração (D.P -4) compete:
a) estudar e elaborar os planos de classificação e de remuneração dos cargos e funções;
b) coligir e manter atualizada documentação sôbre sistema de classificação e remuneração de cargos e funções no País e no estrangeiro; e
c) estudar o mercado de trabalho e os fatôres que nêle influem.
§ 2º À Seção de Execução (D.P. - 5) compete:
a) executar os planos de classificação e de remuneração dos cargos e funções;
b) rever os quadros e tabelas de pessoal; e
c) estudar a lotação e relotação de órgãos do serviço público.
§ 3º O Chefe do Serviço de Classificação e Remuneração terá três Assessôres Técnicos ao mesmo diretamente subordinados.
Art. 29. Ao Serviço de Cadastro compete o contrôle, orientação e documentação dos registros relativos a cargos e funções da administração, direta e indireta.
§ 1º À Seção de Cadastro do Pessoal de Administração Direta (D.P. - 6) compete:
a) manter registros numéricos atualizados, referentes aos quadros e tabelas do serviços público federal;
b) promover a observância dos modelos oficialmente adotados para os atos relativos aos servidores públicos;
c) organizar e manter atualizados, além de outros, registros relativos a:
1, cargos de carreira e isolados, de provimento efetivo;
2, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas;
3, funções de extranumerários mensalistas;
4, vagas existentes nas carreiras e séries funcionais;
d) organizar e manter atualizados registros de candidatos aprovados em concursos e provas de habilitação;
e) examinar as proposta de nomeação ou de admissão de candidatos classificados em concursos ou provas de habilitação e preparar os expedientes respectivos; e
f) sugerir à D.S.A. abertura de concursos e provas de habilitação.
§ 2º À Seção de Cadastro do Pessoal das Autarquias (D. P. - 7) compete:
I, examinar as propostas de admissões de contratados e tarefeiros da administração indireta;
II, manter registros numéricos e atualizados referentes aos quadros e tabelas das autarquias, inclusive quanto ao pessoal temporario ou eventual;
III, promover a padronização e observância de modelos que forem adotados para os atos relativos ao pessoal das autarquias; e
IV, organizar e manter atualizados, além de outros, registros relativos a:
1, cargos de carreira e isolados, de provimento efetivo;
2, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas;
3, funções de extranumerários-mensalistas;
4, vagas existentes nas carreiras e séries funcionais.
§ 3º À Seção de Cadastro do Pessoal Temporário (D. P. - 8) compete:
I, examinar as propostas de admissão de contratados e tarefeiros;
II, manter registros numéricos e nominais, atualizados, referentes às funções de extranumerários-contratados e tarefeiros e aos empregos custeados por dotações orçamentárias globais; e
III, examinar, na parte referente a pessoal, os programas de trabalho dos órgãos do serviço público, correspondentes à aplicação de dotações globais.
Art. 30. O Diretor da Divisão de Pessoal terá três Assessores Técnicos, que lhe serão diretamente subordinados.
capítulo v
Da D.S.A.
Art. 31. À D.S.A. compete:
I, estudar os processos de recrutamento, seleção e aperfeiçoamento do pessoal do Serviço Público Federal e aplicar ou propor os mais indicados;
II, propor ou adotar medidas que visem ao aperfeiçoamento contínuo dos processos de recrutamento, seleção e aperfeiçoamento dos servidores civis federais;
III, planejar concursos e provas, organizando instruções e programas;
IV, realizar concursos e provas, orientando e fiscalizando sua execução;
V, decidir recursos interpostos por candidataos a concursos e provas;
VI, opinar sôbre a habilitação de candidatos à função de extranumerário-contratado;
VII, opinar sôbre a habiliatação de interessados em casos de transferência, reclassificação, alteração de funções ou aproveitamento;
VIII, colaborar, quando solicitada, com os Estados, Municípios, entidades autárquicas e outros órgãos da administração, na seleção e aperfeiçoamento do pessoal;
IX, expedir certificados de habilitação em concursos e provas;
X, incentivar, entre os servidores publicos, o estudo de problemas de administração, mediante concessão de prêmios;
XI, promover, para fins de aperfeiçoamento dos respecitovos servidores, o intercâmbio entre órgãos da administração pública nacional, e entre êstes e instituições públicas ou emprêsas privadas, nacionais ou estrangeiras;
XII, promover e orientar a realização de viagens de estudo e observação, no país ou no exterior, visando ao aperfeiçoamento e especialização dos servidores, e opinar sôbre bôlsas de estudo a êsses concedidos;
XIII, propor medidas que orintem o treinamento no trabalho;
XIV, promover, em articulação com o S. D., realização de conferências e divulgação de obras e estudos sôbre seleção e aperfeiçoamento;
XV, sugerir a aplicação de outras formas de aperfeiçoamento de pessoal, que se tornem indicadas para a eficiência dos servidores públicos; e a eficiência dos servidores públicos; e
XVI, estabelecer contato permanente com órgãos ministeriais, para realizar eficientemente seus programas de atividades específicas.
Art. 32. À Seção de Planejamento (D.S.A. -1) compete:
I, estudar e fixar os requisitos minímos indispensáveis ao eficiente exercício dos cargos e funções, articulando-se para êsse fim, com os órgãos capazes de fornecer elementos adequados;
II, elaborar instruções e programas para concursos e provas, com o fim de selecionar o pessoal para o serviço público.
III, opinar sôbre a habiltação de candidatos a função de extranumerário-contratado,bem como sôbre habilitação de candidatos a transferências, readaptação ou aproveitamento;
IV, colaborar com as demais Seções, na consecução de seus trabalhos normal;
V, manter devidamente arquivados os estudos e investigações a que proceder;
VI, fornecer à D.S.A. -2 elementos para um recrutamento eficiente; e
VII, fornecer à D.S.A. -3 e à D.S.A. -4 informações que interêssem à realização de suas atividades.
Art. 33. À Seção de Recrutamento e Estudos (D.S.A. -2) compete:
I, propor e tomar providências destinados à criação, manuntenção e desenvolvimento dos mercados de trabalhos;
II, adotar processos e práticas aconselháveis para atrair e orientar candidatos às funções e cargos do Serviço Público Civil Federal
III, promover ampla divulgação não só das oportunidades que se apresentam no Serviço Público, como também da abertura de concursos;
IV, manter-se em contato com estabelecimento de ensino, associações profissionais, técnicas ou culturais, sindicatos, institutos de orientação profissional e quaisquer outras fontes de recrutamento, fazendo junto a eles, propaganda das oportunidades que se oferecem no Serviço Público Civil Federal;
V, manter registro das pessoas que se mostrem interessadas ou que pareçam habilitadas a certas atividades, e comunicar-lhes as oportunidades que se lhes oferecem;
VI, coligir e analisar dados estatísticos, resultantes dos processos de seleção adotados e propor as mofificações que tais análises ensejarem, a fim de tornar mais eficientes o rendimento da seleção;
VII, realizar o estudo da validade, fidedignidade, seletividade e outros, característicos das provas aplicadas, a fim de possibilitar a melhoria dos instrumentos de exame;
VIII, manter estreita articulação com os cursos do D.A.S.P. e dos Minitérios, a fim de utilizar suas clientelas como campo de observação e estudo de técnicas de exame;
IX, manter atualizados arquivos dos estudos empreendidos;
X, solicitar à D.S.A. -4 materiall para um recrutamento eficiente; e
XI, apresentar ao Diretor relatórios técnicos sôbre os concursos e provas realizados.
Art. 34. À Seção de Inscrições (D.S.A. -3) compete:
I, orientar os candidato, a fim de que concorram aos cargos e funções públicas com maiores possibilidades;
II, solicitar dos órgãos de pessoal a relação dos interinos, a fim de realizar sua inscrição ex officio.
III, abrir, encerrar, aprovar e cancelar inscrições, providenciando a publicação dos respectivos editais;
IV, promover em tôdas as capitais dos Estados a divulgação da abertura das inscrições;
V, expedir cartões de identificação de candidatos;
VI, manter em arquivo próprio a documentação relativa às atribuições relativa às suas atribuições;
VII, fornecer à D.S.A. -7, os dados necessários à manutenção do cadastro de candidatos e , às demais Seções, os elementos que lhe forem solicitados.
Art. 35. À Seção de Organização e Julgamento de Provas (D.S.A. -4) compete:
I, convocar examinadores para organização e julgamento das provas;
II, assistir às Bancas Examinadoras na organização, para êsse fim, informações fornecidas pela D.S.A. -1 de orientação sugerida pela D.S.A - 2;
III, preparar os folheteos de prova;
IV, estabelecer e fazer cumprir normas asseguradoras do sigilo das provas;
V, providenciar a correção das provas, elaborando chaves de correção e decidindo sôbre critérios de atribuição de notas, segundo normas técnicas;
VI, organizar mapas de resultados parciais e finais e prepará-los para divulgação;
VII, apreciar os pedidos de revisão e os recursos interpostos por candidatos, fudamentando seus pareceres;
VIII, promover, por determinação do Diretor, revisões totais ou parciais em concursos e provas;
IX, expedir editais de resultados finais, dispondo os candidatos por ordem de classificação;
X, propor a homologação ou anulação de concursos e provas;
XI, fornecer à D.S.A -7 resultados das provas realizadas, e à D.S.A .-2 material necessários às suas pesquisas;
XII, possuir arquivo das provas realizadas e dos respectivos padrões de julgamento;. e
XIII, possuir atualizado um cadastro de examinadores, organizado por especialidades.
Art. 36. À Seção de Execução de Provas (D.S.A -5) compete:
I, convocar examinadores para execução de provas, bem como para julgamento de provas práticas e prático-orais;
II, assistir ás Bancas Examinadoras na realização das provas práticas e prático-orais, utilizando para êsse fim informações fornecidas pela D.S.A -1 e orientação sugerida pelas D.S.A -2 e D.S.A. -4;
III, providenciar locais e material para realização de provas;
IV, baixar editais divulgando as datas de realização de provas;
V, convocar executores, auxiliares, fiscais e candidatos, para a realização de provas, providenciando a publicação de editais, quando fôr o caso;
VI, promover e fiscalizar a desidentificação dos respectivos folhetos;
VII, baixar editais anunciando as datas de identificação e vista de provas;
VIII, realizara identificação de folhetos de prova e promover a correspondente vista das provas realizadas na Capital Federal ou nos Estados;
IX, manter registro do processamento da execução do concurso, a fim de infôrmar os interessados;
X, requisitar exame de Sanidade e Capacidade Física;
XI, requisitar dados para a investigação social dos candidatos, articulando-se com o Departamento Federal de Segurança Pública e com os Serviços equivalentes nos Estados;
XII, fornecer À D.S.A- 4 os resultados da prova de Sanidade e Capacidade Física e de Investigação Social;
XIII, manter cadastro completo de locais adequados à realização de provas;
XIV, manter atualizados cadastrosde executores, auxiliares e fiscais de provas; e
XV, providenciar a expedição de certificados de habilitação em concursos e provas.
Art. 37. À Seção de Aperfeiçoamento (D.S.A. -6) compete:
I, realizar estudos e pesquisas destinados a verificar as deficiências dos servidores públicos em relação ao exercício das respectivas atribuições;
II, estudar, sob o ponto de vista das necessidades da administração, os setores e os aspectos em que se deva realizar, de preferência, o aperfeiçoamento do pessoal;
III, sugerir a adoção de processos e a execução dos métodos de aperfeçoamento que se fizerem indicados;
IV, propor a organização de cursos de aperfeiçoamento dos servidores público;
V, colaborar com os serviços interessados, na organização de instruções e programas de cursos de treinamento;
VI, organizar em colaboração com os Cursos de Administração, programas de treinamento a serem por aquêles executados;
VII, articular-se com a D.S.A -2 e com a D.S.A. -4, a fim de formular os planos de treinamento destinados à orientação de candidatos a concursos;
VIII, propor a organização de cursos nos Ministérios, bem como colaborar com os órgãos de treinamento já existentes;
IX, elaborar instruções e programas para estágios, conferências, visitas de observação ou estudo, seminário e reuniões de debates, a serem realizados pelos Cursos de Administração, com o fim de especializar ou aperfeiçoar os servidores públicos.
X, estabelecer intercâmbio com instituições de ensino ou de pesquisas, no país ou no exterior, para aperfeiçoamento e especialização dos servidores públicos, mediante contrato de professôres ou concessão de bôlsas de estudo;
XI, programar viagens estudo ou observação, no país ou no exterior, visando ao aperfeiçoamento do pessoal;
XII, opinar sôbre bôlsas de estudo ou viagens de aperfeiçoamento, concedidas aos servidores públicos;
XIII, promover concursos de monografias, debates escritos ou orais e divulgação de trabalhos e livros;
XIV, estudar e propor a adoção de normas relativas ao treinamento no trabalho; e
XV, fazer estudos sôbre programas, material didático e provas utilizados pelos C.A, a fim de obter informações seguras sôbre a eficiência do treinamento a cargo do D.A.S.P.
Art. 38.À Seção de Registros (D.S.A -7) compete:
I, organizar processos de comprovação das despesas da Divisão;
II, manter registro atualizado de processamento em suas diversas fases, de todos os concursos e provas realizados pela Divisão;
III, elaborar estatísticas das atividades da Divisão; e
IV, manter atualizado um fichário nominal de candidatos que se submeteram a concurso ou prova de habilitação.
Art. 39. Os Postos de Inscrição da D.S.A, nos Estados, subordinados diretamente ao Diretor da Divisão, funcionarão articulados com os demais órgãos do D.A.S.P.
Art. 40. O Diretor da D.S.A terá dois Assessôres Técnicos que serão diretamente subordinados.
capítulo vi
Da D.E.P.
Art. 41. À D.E.P. compete a elaboração de estudos e normas, bem como a orientação, o contrôle e a execução direta das medidas de ordem técnica, contábil ou administrativa, tendo em vista o mais completo, racional e econômico aparelhamento dos serviços públicos federais, no que diz respeito aos edifícios públicos e respectivos equipamentos.
Art. 42. À Seção de Estudos e Normas (D.E.P.-1) compete:
I, estudar e sugerir regulamentação dos preceitos da legislação federal sôbre o aparelhamento dos serviços públicos federais em edifícios e seus equipamentos;
II, estudar e sugerir normas técnicas, contábeis e administrativas para a execução de seus trabalhos e dos demais órgãos do sistema federal de equipamentos de edifícios públicos;
III, estudar e sugerir normas e padrões para a construção dos edifícios federais e equipamentos;
IV, promover, em contacto com as entidades específicas, a elaboração de normas, caracterizações técnicas, métodos de ensaio, padronizações e instruções relativas aos materiais de uso nas construções, particularmente:
a), colaborando na fixação das “Normas Brasileiras”;
b) mantendo estreita cooperação com a “Associação Brasileira de Normas Técnicas”, o I.N.T., a D.F. do D.F.C. e as associações de classe ligadas ao assunto:
c) mantendo intercâmbio com instituições nacionais e estrangeiras de atividades semelhantes:
V, estudar quaisquer outras questões concernentes aos edíficios públicos, propondo quando fôr o caso as medidas para a realização das conclusões a que houver chegado em seus estudos.
Art. 43. À Seção de Orientação e Contrôle de Equipamentos (D.E.P.-2) compete:
I, orientar a aquisição de equipamentos para o Serviço Público Federal, verificando as fontes de produção e a circulação até aos fornecedores diretos;
II, orientar e controlar a aplicação do equipamento no Serviço Público Federal;
III, colaborar na elaboração da Proposta Orçamentária da Despesa da União, no que disser respeito às dotações para equipamentos, particularmente:
a) examinando as propostas orçamentárias parciais;
b) discutindo tais propostas com os interessados;
c) participando da elaboração da síntese final;
IV, fazer os levantamentos e inquéritos necessários à realização da orientação e do contrôle a seu cargo;
V, acompanhar a execução orçamentária.
Art. 44. À Seção de Orientação e Contrôle de Edifícios (D.E.P.-3) compete:
I, orientar e controlar a execução de obras e a instalação de equipamentos fixos relativos a edifícios públicos federais particularmente:
a) examinando os projetos, especificações e orçamento das obras de construção, reforma, conservação ou reparo, referentes aos edifícios públicos, cuja execução dependa da aprovação do Presidente da República;
b) examinando os projetos, especificações e orçamentos de intalação, reforma, conservação ou reparo dos equipamentos fixos, referentes a edifícios públicos, cuja execução dependa de aprovação do Presidente da República;
c) acompanhado a execução das obras e equipamentos fixos e relativos a edifícios públicos federais através dos relatórios pleriódicos enviados pelos demais órgãos do sistema federal de edifícios públicos, bem como sempre que julgar necessário, mediante inspeções diretas;
d) tomando quaisquer outras medidas de orientação e contrôle, tendentes a assegurar, dos pontos de vista técnico e econômico, o planejamento e a execução mais eficientes, das obras e equipamentos fixos relativos aos edifícios públicos federais;
e) entrando em contato com os demais órgãos do sistema federal de edifícios públicos sempre que necessário, para orientá-los ou deles receber esclarecimentos, no sentido de tornar mais eficientes e rápidas as medidas de contrôle a seu cargo;
II, colaborar na elaboração da proposta Orçamentária da Despesa da União, no que disser respeito às dotações para obras e equipamentos fixos relativos a edifícios públicos particularmente:
a) examinando as propostas orçamentárias parciais;
b) discutindo tais propostas com os interessados;
c) participando da elaboração da síntese final;
III. acompanhar a execução orçamentária.
Art. 45. À Seção de Execução (D.E.P. -4) compete:
I, elaborar os projetos e especificações dos padrões de equipamento a serem adotados pelos serviços públicos federais, de acôrdo com os dados fornecidos pela D.E.P.-1;
II, elaborar os projetos, especificações e orçamento dos edifícios e equipamentos – padrões a serem adotados pelos serviços públicos federais, de acôrdo com os dados fornecidos pela D.E.P. -1;
III, elaborar projetos, especificações e orçamentos de obras de construção, reforma, conservação ou reparo bem como da instalação reforma, conservação ou reparo de equipamento, concernentes:
a) aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério;
b) aos edifícios públicos interessando diretamente ao D.A.S.P.;
IV, dirigir nas hipóteses das alíneas do item precedente, a execução das obras e a instalação e demais serviços relativos aos equipamentos;
V, elaborar, quando fôr o caso, projetos, especificações e orçamento em substituição aos que forem submetidos ao seu exame, na forma dos nº 1 e 2, alínea c, do parágrafo anterior; e
VI, executar os desenhos que se fizerem precisos aos trabalhos da Divisão e aos dos demais órgãos do D.A.S.P.;
Art. 46. O Diretor da D.E.P terá dois Assessôres Técnicos, que lhe serão diretamente subordinados.
capítulo vii
Dos C.A.
Art. 47. Os C.A funcionarão como instituto de formação profissional de administradores para o serviço público federal, bem como de treinamento e aperfeiçoamento de servidores públicos em geral.
Art. 48. Para atender ao disposto no artigo precedente, os C.A, compreenderão:
I, cursos de formação profissional em Administração Pública;
II, cursos avulsos destinados ao treinamento e ao aperfeiçoamento de servidores públicos em geral.
Art. 49. Os C. A terão uma Secretaria, diretamente subordinada ao Diretor.
Art. 50 À Secretaria dos C.A compete:
I, cooperar na elaboração das instruções e programas para cursos, criados isolada ou devidamente articulados, com o fim de aperfeiçoar o pessoal para o serviço público;
II, informar os interessaos sôbre os assuntos referentes à inscrição em cursos;
III, tomar as providências para efetuar a inscrição dos candidatos a cursos;
IV, realizar todos os trabalhos de expediente dos cursos;
V, controlar a freqüência de professôres e alunos;
VI, organizar os processos de comprovação das despesas dos Cursos;
VII, executar o trabalho de mecanografia do S.A;
VIII, informar papéis relativos às atividades dos Cursos;
IX, exercer contrôle sôbre os processos em trânsito;
X, organizarf e ter sob sua guarda o arquivo especial dos Cursos;
XI, elaborar estimativas das despesas com material, pessoal e eventuais despesas necessárias à realização dos cursos;
XII, requisitar à Seção do Material do S.A, guardar e discutir o material necessário aos cursos;
Art. 51. As atividades dos C.A para consecução dos fins previstos no art. 47, serão definidas em Regimento Interno, baixado pelo respectivo Diretor e aprovado pelo Diretor Geral.
Art. 52. O Diretor dos C.A terá um Assessor Técnico que lhe será diretamente subordinado.
Art. 53. Fica mantido o Decreto nº 38.650, de 25 de janeiro de 1956, com a ressalva do art. 47 deste Regimento.
capítulo viii
Do S.D
Art. 54. Aos S.D. compete:
I, coligir, ordenar, classificar, guardar, conservar e públicar os textos documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades do Departamento;
II, redigir e encaminhar, ouvindo o Diretor-Geral, informações e noticiário destinados à Agência Nacional, aos demais órgãos próprios da Administração e à imprensa em geral;
III, coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual do Diretor-Geral do D.A.S.P.;
IV, divulgar obras e estudos referentes aos diversos aspectos da administração, inclusive traduzir e publicar obras estrangeiras;
V, adquirir, registrar, classificar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse para o serviço público;
VI, editar a Revista do Serviço Público, o Boletim do D.A.S.P. e o Boletem de Pessoal, que, como õrgão oficial, publicará os atos do Diretor-Geral e dos Diretores, bem como os do Chefe da S.A -2, relativos à administração do pessoal do D.A.S.P.; e
VII, planejar, cordenar e sistematizar os levantamentos de estatísticas administrativa.
Art. 55. À Revista do Serviço Público (S.D -1) compete divulgar matéria doutrinária, informativa, crítica, noticiosa de qualquer outro gênero, que contribua para maior difusão dos conhecimentos relativos à administração pública.
Art. 56 À Biblioteca (S.D -2) compete:
I, adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras nacionais e estrangeiras de interêsse para o serviço público:
II, organizar e manter mapoteca, discoteca e filmoteca;
III, organizar e manter arquivo e serviço de microfotografia;
IV, promover, atráves do serviço de referência e empréstimo, a utilização das coleções reunidas; e
V, manter um pôsto de empréstimo de livros, junto aos Cursos de Administração, para atender às necessidades específicas daquele órgão.
§ 1º A Biblioteca será franqueada a tôda e qualquer pessoa, independente de formalidades, sendo livre o acesso às estantes de livros e revistas.
§ 2º O empréstimo de publicações obedecerá a “Instruções de Serviço”.
§ 3º Cabe ao Chefe da Biblioteca determinar quais as publicações que poderão circular por empréstimo e dilatar ou diminuir o prazo de empréstimo de certas publicações, quando fôr conveniente ao Serviço.
§ 4º O Chefe da Biblioteca organizará turmas de trabalho para atender aos serviços de referência, de empréstimo, de aquisição e de catalogação e classificação.
Art. 57. À Seção de Documentação (S.D.-3) compete:
I, coligir, classificar e conservar a documentação referente ao D.A.S.P. e a necessária ao estudo e orientação dos problemas de administração geral;
II, organizar e manter atualizados fichários de legislação geral e de jurisprudência firmada em despachos do Presidente da República e do Diretor-Geral do D.A.S.P.;
III, organizar dossiês de tramitação, no Congresso Nacional, de projetos cujo conhecimento possa interessar aos diversos setores de trabalho do D.A.S.P.;
IV, coligir os dados necessários à elaboração do relatório anual do Diretor-Geral do D.A.S.P.;
V, elaborar originais destinados à publicação.
Art. 58. À Seção de Publicações (S.D.-4), compete:
I, imprimir ou promover a impressão das publicações do S.D., excetuada a Revista do Serviço Público;
II, rever os originais que por sua ininiativa devam ser impressos e as respectivas provas tipográficas;
III, preparar e editar o Boletem de Pessoal e o Boletim do D.A P.; e
IV. editar o Boletim Diário da T.O.R.
Art. 59. A Seção de Estatística Administrativa (S.D.-5) compete:
I. proceder à coleta, apuração, crítica e interpretação da estatística administrativa, relativa às atividades do D.A.S.P. e dos demais órgão do serviço público;
II. elaborar boletins periódicos de estatística administrativa, além de outros trabalhos de análise social na administração pública.
Art. 60. A Seção de Expedição (S.D.-6) compete:
I. manter sob sua guarda e contrôle tôdas as publicações a serem distribuídas pelo S.D.;
II. manter sob sua guarda as publicações a serem vendidas por intermédio da Turma de Administração do S.D.;
III. confeccionar e organizar fichários dos órgãos e pessoas interessadas nas publicações, e
IV. expedir as publicações bem como distribuí-las internamente.
Art. 61. Haverá, ainda, no S.D. diretamente subordinada ao respectivo Diretor uma Turma de Orientação e Reclamações (T.O.R.) com as seguintes atribuições:
I informar ao público a respeito dos assuntos peculiares ao D.A.S.P.;
II. atender a reclamações, formuladas pelo público e repartições, relativas à solução, no D.A.S.P., de assuntos que àqueles interessem;
III. receber queixas, sugestões e reclamações que digam respeito exclusivamente aos serviços prestados pelo D.A.S.P.;
IV. remeter ao Diretor-Geral por intermédio do Diretor do S.D., semanalmente, um resumo das queixas, reclamações e sugestões recebidas; e
V. preparar o Boletim Diário da T.O.R.
Art. 62. O Diretor do S.D. terá um Assessor Técnico, que lhe será diretamente subordinado.
Capítulo IX
Do S.A.
Art. 63. Ao S.A. compete prestar os serviços de administração geral que se fizerem necessários à execução dos trabalhos do D.A.S.P.
Art. 64. À Seção de Comunicações (S.A.-1) compete:
I. receber, registrar, distribuir, numerar, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do D.A.S.P.;
II. atender ao público em seus pedidos de informações, bem como orientá-lo no modo de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações, ressalvado o disposto no art. 61;
III. expedir certidões, exceto as relativas a tempo de serviço prestado ao D.A.S.P; e
IV. providenciar a publicação, no Diário Oficial, do expediente do D.A.S.P.
Parágrafo único. O Chefe da S.C. poderá organizar turmas de trabalho para atender aos serviços de entrada, movimento, informações, arquivo, saída e expedição de papéis.
Art. 65. À Seção do Pessoal (S.A.-2), destinada a tratar de assuntos relacionados com o pessoal em exercício no D.A.S.P., compete:
I. apreciar questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sôbre os mesmos possa incidir e, conforme o caso, orientar e fiscalizar a aplicação da legislação respectiva;
II. opinar quanto à celebração, renovação, alteração ou rescisão de contratos de pessoal;
III. opinar quanto ao provimento dos cargos de carreira e quanto ao preenchimento de funções de extranumerário do D.A.S.P.;
IV. lavrar os atos relativos aos servidores em exercício no D.A.S.P., providenciando a sua publicação no “Boletim do Pessoal”;
V. organizar e manter atualizados os elementos necessários ao processamento das promoções e melhorias de salário;
VI. manter, registros atualizados relativos à vida funcional dos servidores do D.A.S.P., com as indicações que a legislação exigir;
VII. averbar descontos e verificar sua efetivação;
VIII. providenciar a remessa, aos órgãos competentes, da freqüência dos servidores requisitados;
IX. organizar e manter em dia a conta corrente do custo do pessoal;
X. elaborar fôlhas de pagamento, boletins de alteração bem como todo e qualquer expediente relativo a pagamento do pessoal;
XI. elaborar e manter atualizada a “Ficha Financeira Individual” dos servidores;
XII. fornecer à S.A.-4 os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária relativa a pessoal do D.A.S.P.;
XIII. estudar, permanentemente, em articulação com os demais órgãos, as necessidades do D.A.S.P., no tocante a pessoal;
XIV. controlar a freqüência dos servidores em exercício no D.A.S.P.; e
XV. empenhar despesa à conta dos créditos destinados a pessoal.
Art. 66. À Seção de Material (S.A.-3) compete:
I. lavrar os contratos relativos à aquisição do material;
II. examinar do ponto de vista legal e administrativo, as questões relativas a material;
III. processar pagamentos à conta de créditos destinados a material;
IV. organizar e apresentar, em épocas próprias, ao Diretor do S.A., as requisições do material a ser adquirido pelo Departamento Federal de Compras;
V. atestar as faturas referentes a aquisição de material e de prestação de serviço;
VI. registrar, guardar e distribuir o material adquirido;
VII. manter contrôle das quantidades de material distribuído;
VIII. organizar o mapa do movimento mensal de entrada e saída do material, discriminando custo, procedência, destino e saldo existente;
IX. apresentar, ao Diretor do S.A., tendo em vista os pedidos dos demais órgãos do D.A.S.P., a estimativa do material de uso corrente que deve ser adquirido;
X. manter contrôle, através do Depósito do Material, do estoque mínimo de material de uso mais freqüente;
XI. propor a troca, cessão ou venda do material considerado em desuso, bem como a baixa de responsabilidade do mesmo;
XII. providenciar o consêrto e a conservação do material em uso;
XIII. manter registros financeiros relativos ao material; e
XIV. fazer e manter atualizado o inventário do material do D.A.S.P.
Art. 67. A Seção do Orçamento (S.A.-4) tem por finalidade a execução das medidas relativas ao orçamento do D.A.S.P., incumbindo-lhe:
I. preparar a proposta orçamentária, dentro de programas aprovados e em perfeita harmonia com as normas e instruções expedidas pelo órgão competente;
II. elaborar as tabelas de distribuição dos créditos orçamentários e adicionais, providenciando, junto às autoridades competentes, o necessário registro;
III. examinar as comprovações dos adiantamentos concedidos a servidores do D.A.S.P., promovendo o necessário expediente ao órgão julgador;
IV. escriturar os créditos orçamentários e adicionais distribuídos ao D.A.S.P.;
V. fazer o balancete mensal dos créditos orçamentários e adicionais, de modo a evidenciar o saldo disponível, por subconsignação; e
VI. manter o registro dos responsáveis por adiantamento, controlando os respectivos prazos de comprovação.
Art. 68. À Seção de Mecanografia (S.A.-5) compete executar, de modo geral, os trabalhos datilográficos e mimeográficos do D.A.S.P.
Art. 69. À Seção de Assistência Social (S.A.-6), que exercerá suas atividades articulada com a S.A.-2, compete:
I. estabelecer medidas para socorro de urgência e medicina preventina;
II. fazer visitas domiciliares, para justificativa de falta por motivo de doença em servidor do D.A.S.P. ou em pessoa de sua família;
III. prestar assistência dentária a servidor do D.A.S.P. e a pessoa de sua família;
IV. fazer exames de laboratório;
V. fornecer, atestado de sanidade e capacidade física ao pessoal nomeado ou admitido para o D.A.S.P.;
VI. fornecer laudos médicos, nos casos de licença para tratamento de saúde do servidor ou de doença em pessoas de sua família, promovendo as perícias julgadas necessárias;
VII. realizar exames de saúde prévios, periódicos e ocasionais;
VIII. providenciar sôbre a adoção de medidas para higienização dos locais de trabalho e para o confôrto do pessoal; e
IX. organizar e manter atualizado arquivo médico, relativo aos servidores em exercício no D.A.S.P.
Art. 70. À Portaria (S.A.-7) compete:
I. prestar informações ao público sôbre a localização e funcionamento dos órgãos do D.A.S.P. bem como sôbre o local em que trabalham seus servidores;
II. promover a limpeza e a conservação das dependências do D.A.S.P.
III. providenciar a remoção do lixo das diversas dependências;
IV. providenciar no sentido de manter em perfeito funcionamento as instalações elétricas, hidráulica, telefônica e de gás;
V. fiscalizar o trabalho de encerramento nas dependências do D.A.S.P.;
VI. exercer vigilância permanente nos lugares de entrada e saída, especialmente nos setôres de maios contacto com o público; e
VII. executar outros serviços, correlatos com suas atividades, que lhe forem atribuídos por ato do Diretor-Geral ou do Diretor do S.A.
Parágrafo único. Haverá quatro ajudantes, na Portaria, que desempenharão as atribuições que lhes forem cometidas pelo Chefe respectivo.
Art. 71. O Diretor do S.A. terá um Assessor Técnico, que lhe será diretamente subordinado.
Capítulo X
Da T.A.
Art. 72. Às Turmas de Administração compete:
I. articular-se com a Seção de Comunicações e a Seção do Material do S.A., no que disser respeito aos trabalhos das Divisões ou Serviços a que pertençam;
II. providenciar a requisição e o consêrto do material em uso no órgão respectivo;
III. controlar a movimentação de papéis dentro da Divisão ou Serviço, de acôrdo com as instruções baixadas pelo respectivo Diretor;
IV. executar o trabalho de mecanografia, salvo o que deva ser feito pela Seção de Mecanografia do S.A.
Art. 73. À T.A. do S.D. compete, além do enumerado no artigo anterior:
I. escriturar os créditos destinados às atividades específicas do seu setor;
II. empenhar as despesas;
III. escriturar as despesas efetuadas;
IV. preparar a documentação para a prestação de contas e remessa à S.A.-4;
V. controlar as assinaturas da Revista do Serviço Público e a sua venda avulsa, recolhendo ao Tesouro Nacional as respectivas quantias;
VI. receber cheques, vales postais e ordens de pagamento provenientes de assinaturas da Revista do Serviço Público; e
VII. adquirir o material de consumo exclusivo do S.D., realizando, para tanto, concorrências e coletas de preços.
Título IV
Das atribuições dos funcionários e extranumerários
Art. 74. Ao Diretor Geral incumbe:
I. despachar com os Diretores de Divisão, de Serviço, dos Cursos de Administração e com o Consultor Jurídico;
II. orientar, coordenar, dirigir e supervisionar os trabalhos do D.A.S.P.;
III. convocar o Conselho de Administração e presidir às suas sessões;
IV. aprovar a lotação de pessoal do D.A.S.P.;
V. requisitar servidores;
VI. admitir e dispensar o pessoal extranumerário, de acôrdo com a legislação em vigor;
VII. suprimir funções vagas, extintas ou excedentes, de extranumerário-mensalista;
VIII. conceder e fixar vantagens, indenizações e honorários;
IX. conceder licença especial e para o trato de interêsses particulares;
X. antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;
XI. designar e dispensar o seu substituto eventual, os ocupantes de função gratificada lotados no seu Gabinete e os Assistentes Técnicos;
XII. designar e dispensar os substitutos eventuais dos Diretores, mediante propostas dêstes;
XIII. designar e dispensar, por indicação dos respectivos Diretores e do Consultor Jurídico, os ocupantes de função gratificada e seus substitutos eventuais, bem como os encarregados de Postos da D.S.A.;
XIV. elogiar e impor penas disciplinares, inclusive de suspensão até 90 dias e de destituição de função;
XV. dar posse aos nomeados para cargo isolado, de provimento em comissão;
XVI. homologar ou anular, parcial ou totalmente, concursos e provas;
XVII. determinar a instauração de processo administrativo;
XVIII. baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
XIX. designar servidores do D.A.S.P., ou requisitados, para serviço, missão ou estudo em qualquer ponto do território nacional;
XX. designar, dispensar e destituir examinadores e professôres;
XXI. decidir, em caráter irrecorrível, sôbre os recursos relativos a provas e concursos indeferidos anteriormente pelo Diretor da D.S.A.;
XXII. criar e extinguir Postos de Inscrições da D.S.A. nos Estados; e
XXIII. apresentar, anualmente, ao Presidente da República, relatório das atividades do D.A.S.P.
Art. 75. Cabe ao Consultor Jurídico emitir pareceres, de natureza jurídica, nos assuntos submetidos ao seu exame, por determinação do Diretor-Geral.
Art. 76. Aos Diretores de Divisão, de Serviço e dos Cursos de Administração incumbe:
I. orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos dos órgãos sob sua direção;
II. despachar pessoalmente com o Diretor-Geral;
III. comparecer às sessões do C. Ad. quando fôr o caso, e relatar os assuntos que lhes fôrem distribuídos;
IV. propor ao Diretor-Geral a designação e dispensa de seus substitutos eventuais;
V. indicar ao Diretor-Geral, ressalvado o disposto no item XI dêste artigo, os servidores que devam exercer funções gratificadas, bem como os respectivos substitutos eventuais, quando fôr o caso;
VI. propor ao Diretor Geral a requisição ou a volta de servidores às respectivas repartições;
VII. propor a concessão de vantagens a seus servidores;
VIII. propor a antecipação ou prorrogação do período normal de trabalho dos seus servidores;
IX. distribuir e redistribuir pelas seções os servidores que lhes estejam subordinados, dando conhecimento ao S.A.;
X. elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no órgão respectivo, propondo ao Diretor-Geral a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;
XI. designar, dar posse e dispensar os seus Secretários e os substitutos eventuais dêstes;
XII. determinar ou autorizar a execução de serviço externo, fazendo a devida comunicação ao S.A.;
XIII. organizar a alterar a escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinadas e aprovar a dos demais;
XIV. propor ao Duretor-Geral quaisquer medidas consideradas necessárias ao aperfeiçoamento do serviço púbilco;
XV. organizar, conforme as necessidades dos serviços, turnos de trabalho com horário especial, dando conhecimento ao S.A.;
XVI. dar exercício aos servidores do D.A.S.P. e aos requesitados, com notificação posterior ao S.A.; e
XVII. apresentar, anualmente, ao Direor-Geral, relaório sobre as atividades do respctivo órgão.
Parágrafo único. Aplicam-se ao Consultor Jurídico, no que couberem, as disposições estabelecidas neste artigo.
Art. 77. Ao Diretor da D.S.A. cabe, além do enumerado no artigo anterior:
I. assinar os certificados de habilitação em concursos e provas;
II. decidir, recursos do julgamento de provas de inscrição de candidatos e outros de sua alçada;
III. propor a designação, dispensa ou destituição de examinadores;
IV. orientar, quando necessário, os trabalhos dos examinadores;
V. designar, dispensar e destituir os executores e auxiliares de provas e concursos, na Capital e nos Estados;
VI. submeter, anualmente, à aprovação do Diretor-Geral, as Tabelas de honorários de examinadores, executores e demais auxiliares;
VII. rever e modificar, quando necessário, as questões formuladas para provas e concursos;
VII. designar quando necessário pessoas so D.A.S.P. para auxiliar os trabalhos de realização e fiscalização de provas;
IX. autorizar despesas correspondentes às atividades específicas da Divisão, verificadas préviamente, na S.A.- 4, as diponibilidades existentes; e
X. propor ao Diretor-Geral a criação ou extinção de Postos de Instruções, nos Estados bem como a designação e dispensa dos encarregados respectivos.
Art. 78. Ao Diretor dos C.A. cabe, além do enumerado no art. 76:
I. baixar regimento interno, com aprovação do Diretor-Geral, para a cosecução dos fins dos C.A.;
II. propor nomas para o funcionamento dos cursos e para a realização de provas vestibulares ou de aproveitamento;
III. propor a designação dispensa ou detiuição de professôres;
IV. propor a fixação de honorários de professôres e auviliares;
V. determinar, ouvidos os professôres, a orientação pedagógica do ensino;
VI. assinar diplomas e certificado de conclusão de cursos;
VII. julgar recursos de revisão de provas e outros de sua alçada; e
VIII. designar servidores como auxiliares de professôres na correção e fiscalização das provas bem como nos trabalhos de coodernação dos cursos.
Art. 79. Ao Diretor do S.D., além do enumerado no art. 76, cabe:
I. autorizar a publicação dos trabalhos elaborados pelo Serviço ou a êste encaminhados;
II. visar o material destinado à divulgação; e
III. auttorizar despesas e ordenar pagamentos, dentro dos crédios próprios, sorrespondentes às atividades especificas do Serviço.
Art. 80. ao Diretor S.A., além do enumerado no art. 76 cabe:
I. dar posse aos providos em cargo ou em fução gratificada do Quadro do D.A.S.P., resalvada a competência prevista no art. 74, item XV, deste regimento;
II. conceder licenças, salvo as referidas no art. 74, item IX, dêste Regimento, e relevar, de acôrdo com o perecer de Seção de assitência Social, as faltas previstas no art. 123 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; e
III. requisitar transporte para atendimento de atos baixados pelo Diretor-Geral.
Art. 81 Aos ocupantes de função ratificada de Assessor Técnico e aos Assistentes Técnicos cabe o desempenho das atribuição de natureza especializada que lhes forem comedidas pelos respectivos superiores hierárquicos.
Art. 82. Ao Diretor da Revista do Serviço Público aos Chefes do E.T.U.B., DE Serviço de Seção, de Setor, da Secretaria dos C.A., da Biblioteca e da Portaria, bem como aos Encarregados de Turma e do Depósito de Material, no que lhes couber, cabe:
I. dirigir e fiscalizar os trabalhos dos órgãos sob sua responsabilidade;
II. distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
III. velar pela disciplina nas salas de trabalho;
IV. propor a aplicação de penas disciplinares a seus subordinados;
V. apresentar ao superior hierárquico relátorio dos trabalhos realizados pela dependência sob sua chefia.
§ 1º Ao Diretor da Revista do Serviço Público cabe, ainda, sob a supervisão do Diretor do S.D. apreciar e julgar os trabalhos enviados para publicação.
§ 2º Aos Chefes de Serviço cabe a designação e dispensa dos seus Secretários.
Art. 83. Aos Secretários do Diretor-Geral, dos Diretores de Divisão e de Serviço, do Consultor Jurídico e dos Chefes de Serviço cabe:
I. atender às pessoas que desejarem comunicar-se com a autoridade junto as quais servirem, encaminhando-as ou dando a estas conhecimento do assunto a tratar;
II. redigir a correspondência pessoal dos mesmos;
III. datilografar ou providenciar para que sejam datilografados os expedientes redigidos pelos respectivos superiores hierárquicos; e
IV. coordenar ou executar as tarefas específicas de que forem encarregados.
Art. 84. Aos servidores com exercício no Gabinete do Diretor-Geral incumbe executar os encargos que lhes forem determinados pelo mesmo ou por intermédio do seu Secretário.
Art. 85. Ao Chefe da Portaria, além do disposto no art. 82, cabe:
I. determinar os plantões e escala de serviço e fiscalizar pessoalmente a execução dos trabalhos a cargo do pessoal que lhe fôr subordinado;
II. atender, com presteza, aos pedidos e reclamações dos órgãos do D.A.S.P., tomando as medidas que couberem, no limite de suas atribuições; e
III. fiscalizar o uso do uniforme dos contínuos, serventes e mensageiros.
Art. 86. Ao Encarregado do Depósito do Material da S.A.-3 incumbe zelar pela guarda do material em depósito, controlando sua movimentação.
Art. 87. Ao Encarregado da Turma de Transportes, diretamente subordinados ao Diretor do S.A. cabe, além do disposto no art. 82, zelar pela conservação dos veículos, fiscalizados a entrada e saída dos mesmos e controlar o horário a que estiverem sujeitos os motoristas.
Art. 88. Aos Servidores, em geral, com exercício no D.A.S.P., incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo Chefe imediato.
TÍTULO V
Do honorário
Art. 89. O horário normal do trabalho será fixa pelo Diretor-Geral do D.A.S.P., respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para Serviço Público.
Art. 90. O Diretor, os Diretores de Divisão ou de Serviço, o Diretor dos C. A. e o Consultor Jurídico não ficam sujeitos a ponto, devendo porém, observar o horário fixado na legislação vigente.
Parágrafo único. À critério do Diretor-Geral, os ocupantes de funções gratificadas e os Assistentes técnicos também poderão ficar isentos do ponto, na forma deste artigo.
TÍTULO VI
Das substituições
Art. 91. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I. O Diretor-Geral, por um Diretor de Divisão:
II. cada Diretor de Divisão ou Serviço, e o Diretor dos Cursos de Administração, por um ocupante de fução gratificada, indicado pela autoridade a ser substituída, entre seus subordinados;
III. cada Chefe de Serviço, por um Chefe de Seção ou de Setor a êle subordinado;
IV. o Diretor da Revista do Serviço Público o Chefe da Secretária dos Cursos de Administração os Chefes de Seção e de Setor, bem como os Encarregados de Turma e do Deposito do Material por servidores indicados pelo respectivo Diretor.
§ 1º Haverá, sempre, servidores prèviamente de que trata êste artigo.
§ 2º Cada Secretario terá substituto eventual, prèviamente designado.
Rio de Janeiro, em 3 de agôsto de 1957.
Nereu Ramos